Instauração de PAD contra desembargadora para apurar recebimento de diárias por deslocamentos não realizados. Afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura
Decisão disciplinar contra desembargadora por recebimento indevido de diárias e contra juiz por concessão irregular de habeas corpus. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
RevDis contém dois julgamentos disciplinares (RD e revisão de PAD) exclusivamente contra magistrados (desembargadora e juiz de direito) por condutas internas do Poder Judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre direitos/deveres/limites de notários ou registradores, e não afeta a rotina de cartórios. Configuração típica de administrativo interno judicial sem reflexo extrajudicial.
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Instauração de PAD contra desembargadora para apurar recebimento de diárias por
deslocamentos não realizados. Afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para
instaurar PAD em desfavor de desembargadora por eventual infração disciplinar relacionada ao
recebimento de diárias indevidas.
Registrou-se que a aposentadoria voluntária, informada nos autos pela desembargadora,
não inibe a continuidade do julgamento dos feitos para determinar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
É objeto dos autos um relatório do Tribunal Eleitoral local que aponta ter a desembargadora
recebido diárias para cumprimento dos trabalhos inerentes à correições/inspeções eleitorais.
Porém, nos dias em que deveria estar em outros municípios, cumprindo o cronograma
estabelecido, esteve presente em sessões de julgamento e reuniões no Tribunal de Justiça e no
TRE de origem. Para essa conduta, tem-se que há indícios de violação dos deveres impostos aos
magistrados pela LOMAN (art. 35, I e VIII) e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional (arts.
1º e 37).
Mereceu destaque a distância entre a Capital, onde a magistrada participou das sessões de
julgamento, e a cidade, onde deveria estar que é de 230,2 Km, conforme informação colhida
no Google-Maps e que consta nos autos. Considerou-se ainda que não há previsão de direito a
diárias em caso de trabalho remoto desenvolvido a partir do município de residência e sede do local
de trabalho do magistrado.
Ressaltou-se ainda, que o ato de assinar as atas de sessões de julgamento, atestando a
presença nos Tribunais, quando deveria estar presente em outros municípios, em razão da sua
atuação como corregedora, realizando correições/revisões eleitorais, por si só podem comprovar a
violação dos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (art. 35, I e VIII) e pelo Código de
Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º e 37).
Assim, em razão das frequências assinadas e dos documentos autorizando o pagamento à
reclamada de diárias referentes à participação em correições em outros municípios em dias
coincidentes, o Plenário do CNJ concluiu que existem indícios suficientes, bem como nexo de
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causalidade considerável para abertura de PAD no âmbito do Conselho. Tendo em vista a notícia
de que foi concedida aposentadoria à magistrada, considerou-se desnecessária a discussão acerca
do afastamento do cargo durante o processo. Por fim, o Plenário aprovou a portaria de instauração
do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº
135/2011.
RD 00001746-29.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado na 335ª Sessão Ordinária, em 3 de agosto de 2021.
Revisão Disciplinar
Impossibilidade de modificar decisão do Tribunal de origem se não demonstrada
contrariedade à evidência dos autos. Inadmissibilidade do uso da Revisão Disciplinar
como Recurso
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis) proposta
por juiz de direito contra a pena de aposentadoria compulsória que lhe foi imposta pelo Tribunal de
origem no julgamento conjunto de dois Processos Administrativos Disciplinares.
A Corte local considerou grave o deferimento de liminares em seis habeas corpus, em que
se autorizou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, a maioria traficantes presos com
expressivas quantidades de drogas. Avaliou-se, inicialmente, que a situação foi agravada pelo fato
da concessão das ordens terem ocorrido em finais de semana, em contrariedade às regras para
atuação nos plantões judiciários.
O Tribunal também considerou que as decisões foram fundamentadas de forma breve e
em sentido contrário ao que o acusado costumava decidir em casos análogos, sem justificativa
plausível para tanto. Ademais, constatou-se haver deferimento da ordem em habeas
corpus impetrado com ausência de peças processuais indispensáveis, bem como decisões
proferidas com indiferença à existência de prevenção. Assim, o Órgão julgou desrespeitados
deveres do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e
VIII) e aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
De início, observou-se que a RevDis foi proposta dentro do prazo constitucional de um ano
(art. 103-B, § 4º, V, CF/88), pois as decisões cuja revisão se pretende foram proferidas em setembro
de 2016, sem interposição de recursos, e o pedido foi formulado em abril de 2017.
O juiz alegou que o Tribunal o teria condenado por exclusiva análise do conteúdo de suas
decisões judiciais, hipótese do art. 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ. Entretanto, o então
Relator, Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, enfatizou em voto proferido antes do término de seu
mandato, que a causa não se resume à ocorrência do alegado error in judicando, principal
fundamento da petição inicial, pois a instrução dos procedimentos disciplinares revelou a soltura de
diversos pacientes com desrespeito às normas locais de plantões judiciários e à prevenção de outro
órgão.
Igualmente, não prosperou suposta ofensa invocada na inicial ao art. 371 do CPC/2015
(que dispõe sobre o convencimento motivado do juiz), pois pontuou-se que em nenhum dos
acórdãos se promoveu reanálise do conteúdo jurisdicional para, com base nisso, aplicar sanção
disciplinar. Quanto às alegações de suposta perseguição política no âmbito do Tribunal de Justiça,
também foram consideradas como irresignação do magistrado com a decisão, sem apresentação
de nova informação além das já enfrentadas pela Corte local.
Ademais, o então Relator, Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, considerou injustificada a
negligência do magistrado quanto à ocorrência de prevenção, considerada a experiência
profissional relatada pelo próprio requerente em sua inicial, pois à época, já contava com mais de
35 (trinta e cinco) anos de magistratura.
No voto, proferido ante do término do mandato, o então Conselheiro relembrou que o art.
83 do RICNJ, ao regulamentar o art. 103-B, § 4º, V, da Constituição da República, conferiu à
Revisão Disciplinar feição análoga à revisão criminal e à ação rescisória, pois limita seu cabimento
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a hipóteses bastante restritas, não admitindo o uso do procedimento como sucedâneo de recurso.
Acrescentou, ainda, que a leitura dos arts. 82 a 88 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça - especialmente do art. 85, caput, que já depois das hipóteses de cabimento
do art. 83 equipara intempestividade à improcedência manifesta - revela que só possibilidades
extraordinárias podem levar o Conselho a conhecer da demanda, para fins de reavaliar o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, por maioria, o Colegiado decidiu pela improcedência do pedido de Revisão
Disciplinar, porquanto não demonstrada contrariedade à evidência dos autos. Vencidos os
Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Emmanoel Pereira, que julgavam
parcialmente procedente o pedido revisional de um dos PADs e, em relação ao outro, promoviam
a readequação da sanção.