Instauração de Revisão Disciplinar para rever pena de advertência a magistrado. Possível inadequação da sanção diante do contexto fático-probatório e histórico funcional do juiz
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003636-37.2019.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2021 — 02/07/2021
Tese prática
Não aplicável. Decisão sobre revisão disciplinar de magistrado (juiz de direito) quanto à adequação de sanção por conduta funcional irregular. Sem impacto generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz de direito, sobre adequação de penalidade por alteração irregular de minuta de decisão. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese generalizável aplicável a notários ou registradores. Configura caso concreto de gestão disciplinar interna do poder judiciário, com presunção de irrelevância para o foro extrajudicial conforme critério para classe RevDis.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Instauração de Revisão Disciplinar para rever pena de advertência a magistrado. Possível
inadequação da sanção diante do contexto fático-probatório e histórico funcional do juiz
Por unanimidade, o Plenário do CNJ determinou a instauração de Revisão Disciplinar para
análise da penalidade de advertência aplicada a juiz de direito em Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) no Tribunal de origem e possibilidade de modificação para sanção mais severa,
com fundamento nos artigos 87 e 88 do Regimento Interno do Conselho.
A Corregedoria Nacional de Justiça foi comunicada do julgamento pela Corregedoria local,
na forma do art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011. Essa norma determina aos Tribunais do país,
à exceção do Supremo Tribunal Federal, comunicar, através de Pedidos de Providências (PP), as
decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os
julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos seus magistrados.
Em síntese, o PAD da origem comprovou que o magistrado alterou minuta de decisão
interlocutória que viria a ser proferida em processo no qual seu filho atua como advogado, sem a
devida autorização legal ou regulamentar, uma vez que é juiz titular e atuava como substituto legal
em vara diversa a do processo. Concluída a apuração, os membros da Corte local decidiram pela
aplicação da penalidade de advertência ao magistrado.
O artigo 82 do RICNJ estabelece que poderão ser revistos, de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais
julgados há menos de um ano do pedido de revisão. Ressalta-se que o Conselho Nacional de
Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar
ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo,
a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o
prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de 1 (um) ano, a
partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local, à luz do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição
Federal.
Primeiramente, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, demonstrou o
cabimento da revisão, dado que não decorreu o prazo decadencial, pois o julgamento da Corte
local, que aplicou a penalidade de advertência ao magistrado, é de julho de 2020. Em razão
de discordância em relação à penalidade imposta pelo Tribunal, deu-se início à pretensão
revisional, em maio deste ano, nos termos do art. 82 e seguintes do RICNJ. Assim, obstou-se a
decadência prevista no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988.
Em manifestação prévia, o magistrado alegou que as unidades técnicas do Tribunal não
identificaram que houve alterações na minuta e que não foi comprovado a utilização do seu token
pessoal para modificação da minuta.
Ao contrário do que alegou o magistrado, verificou-se nos autos que as alterações
realizadas na minuta da decisão que seria proferida, por duas vezes foram registradas sob a
matrícula do juiz. Segundo explicações da equipe de informática do Tribunal nos autos da origem,
uma operação de segurança do sistema de processos estava ativada, permitindo que o juiz, tivesse
acesso aos documentos elaborados por outros gabinetes, podendo editá-los.
A Relatora registrou que, ao final, a decisão não foi proferida nos termos da alteração
realizada irregularmente, uma vez que o magistrado substituto legal do juízo notou a modificação
e proferiu a decisão de acordo com seu livre convencimento. Mas, alertou sobre a notícia de que o
filho do juiz seria advogado atuante no processo judicial e que uma das partes seria amiga da
família, razão pela qual teria realizado tais alterações na minuta.
Para a Conselheira, a aparente ausência de dano não prescinde de um exame acurado e
harmônico para averiguar se a sanção aplicada se mostra suficiente para reprimir a falta funcional
praticada pelo magistrado e coibir atitudes semelhantes.
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Verificou-se que anteriormente o magistrado já havia sido punido com a penalidade de
censura. Para a Relatora, mesmo considerado o decurso temporal até a época dos fatos em
questão, deve-se avaliar que o desvio de conduta apurado não é situação isolada na vida
profissional do magistrado.
Destacou ainda, diversos outros procedimentos formulados perante o CNJ em desfavor do
juiz, sendo dois deles Revisões Disciplinares e, cinco autuados durante o ano de 2020, mostrando-
se imprescindível uma apuração mais detida, em sede revisional, a fim de se averiguar a adequação
e proporcionalidade da penalidade de advertência diante da conduta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82, 83, inciso I, e 86 do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, os Conselheiros decidiram pela instauração, de ofício, de Revisão
Disciplinar para análise de aplicação de sanção disciplinar mais severa ao juiz, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 87 e 88 do citado regimento.