Instauração de Revisão Disciplinar em desfavor de magistrada para rever pena de censura.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009803-07.2018.2.00.0000RelatorMaria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2021 — 02/07/2021
Tese prática
Não há tese generalizável para serventias extrajudiciais. Decisão disciplinar contra magistrada, com revisão de sanção no âmbito do CNJ, sem envolvimento de delegatários de serventias ou impacto em suas atribuições, direitos ou deveres.
Trata-se de procedimento revisional disciplinar contra juíza, questão de governança interna do Poder Judiciário e responsabilidade funcional de magistrado. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, nem tem reflexo estruturante para a rotina das serventias. Irrelevância típica de PAD/RevDis contra magistrado sem conexão ao extrajudicial.
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Instauração de Revisão Disciplinar em desfavor de magistrada para rever pena de censura.
Sanção inadequada e desproporcional à gravidade dos fatos apurados
Por unanimidade, o Plenário do CNJ determinou a instauração de Revisão Disciplinar para
verificação da necessidade de modificar a penalidade de censura aplicada à juíza de direito em
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) no Tribunal de origem, com fundamento nos artigos
82 e 86 do Regimento Interno do CNJ.
A Corregedoria Nacional de Justiça foi comunicada pela Corregedoria local, através de
Pedido de Providências (PP), na forma do art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, que a magistrada
respondeu a processo disciplinar por desídia com deveres do cargo, trabalho deficiente, atrasos
excessivos na condução de processos judiciais, constrangimento de servidores, parcialidade no
atendimento jurisdicional, entre outras infrações disciplinares. No julgamento, o Tribunal local
rejeitou preliminares arguidas e julgou procedente a pretensão punitiva para aplicar a pena
disciplinar de censura.
Em manifestação prévia, a magistrada informou que propôs no âmbito judicial ação
anulatória, arguindo a nulidade desde a instauração e a tramitação do PAD, por violação do
princípio do devido processo legal, bem como inobservância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Defendeu ainda o não cabimento de revisão disciplinar para discutir a inadequação
da penalidade imposta e a impossibilidade de apreciação do tema pelo CNJ em razão da
judicialização da matéria.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, alertou que a matéria levada à
discussão na esfera judicial resume-se a nulidades ocorridas no PAD local, abordando questões
relacionadas a instauração e a tramitação do processo. Já o objeto do PP restringe-se a
necessidade de abertura de procedimento revisional para análise mais detida acerca de um
possível redimensionamento da sanção disciplinar aplicada à juíza, nos termos do artigo 83, I, e 86
do RICNJ.
Alertou ainda a necessidade de apreciação pelo Plenário, pela instauração, ou não, da
revisão disciplinar para evitar a decadência do direito, posto que a decisão da Corte local se deu
em agosto do ano de 2020 e o art. 82 do RICNJ estabelece que poderão ser revistos, de ofício ou
mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de
Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.
Com a instauração, o procedimento será encaminhado, por sorteio, a um Conselheiro, a
quem caberá a análise das preliminares arguidas pela juíza e decidirá pela necessidade ou não do
sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ação anulatória, lembrou a Relatora.
A Loman, em seu artigo 44, estabelece que a pena de censura deverá ser aplicada em
casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou quando adotado
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procedimento incorreto. Ressalva, ainda, a possibilidade de punição mais severa quando a
gravidade do ato praticado o exigir. No caso em questão, foi imposta à magistrada a pena de
censura, entendida como suficiente e adequada para punir suas infrações disciplinares.
Para a Relatora, as infrações disciplinares reconhecidamente praticadas pela magistrada
vão além da reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou da simples adoção de
procedimento incorreto.
Entre as infrações disciplinares atribuídas à juíza, destacou-se a comprovação de
desordem sistêmica na localização de processos; processos paralisados por tempo excessivo e
sem controle de prazos. Além disso, observou-se ato deliberado e injustificado de paralisação de
processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, sem controle específico dos
casos envolvendo prisão cautelar, apenas aguardando a designação de sessões de julgamento e
existência de provas concretas de que a magistrada não presidiu julgamentos do Tribunal do Júri
por muitos anos. Conduta atentatória aos direitos humanos. Infringência ao disposto no artigo 35,
incisos I, II, e III, da Lei Complementar nº 35/1979, e nos artigos 20, 24 e 25, do Código de Ética
da Magistratura Nacional.
A Conselheira entende que a aplicação da pena de censura, em caráter reservado, não
obstante os fundamentos da decisão proferida, é desproporcional em relação à gravidade dos fatos
apurados, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível
aplicação de sanção disciplinar mais rigorosa à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso
I, do RICNJ.
Considerando que compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art.103-B, § 4º, V,
da CF), o Plenário decidiu, à unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar em desfavor da
juíza para verificação da necessidade de modificar a pena aplicada.