Pena de aposentadoria compulsória para desembargadora com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Concessão de liminares durante plantões em desacordo com a Resolução CNJ nº 71. Violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal
Não há. Trata-se de caso disciplinar individual contra desembargadora por concessão indevida de liminares em plantão judiciário, sem qualquer reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargadora por violação de deveres funcionais em atividade jurisdicional (plantão, concessão de liminares). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre delegação ou direitos/deveres de notários/registradores, não resolve controvérsia do setor extrajudicial. Tema puramente judicial e administrativo-disciplinar do Poder Judiciário. Ausente potencial orientador para cartórios.
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Processo Administrativo Disciplinar
Pena de aposentadoria compulsória para desembargadora com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço. Concessão de liminares durante plantões em desacordo com a
Resolução CNJ nº 71. Violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicar pena de aposentadoria compulsória à
desembargadora, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por violação aos princípios
do juiz natural e do devido processo legal na concessão de liminares durante plantões judiciários.
O PAD foi instaurado para apurar possível violação da magistrada aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º,
8º, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura e ao artigo 35, inciso I e VIII, da LOMAN, na
concessão de liminares e recebimento de vantagem econômica indevida durante plantões
judiciários em desacordo com os preceitos da Resolução CNJ nº 71/2009, com o intuito de
supostamente beneficiar grupo de advogados, indiciados e réus ligados a organização criminosa.
Em razões finais, a magistrada sustentou a improcedência das imputações alegando que a
natureza jurisdicional dos atos praticados atrairia a incidência do art. 41 da LOMAN. No entanto, o
Conselheiro Mário Guerreiro, Relator dos autos, esclareceu que referido artigo não constitui óbice
à análise e julgamento das condutas, uma vez que a norma não exclui o sancionamento
administrativo em caso de infração aos valores da ordem jurídica e deveres de conduta impostos
aos magistrados.
No que concerne especificamente à atividade jurisdicional em regime de plantão, o Relator
detalhou que o Conselho, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, §4º, I, da
CFRB/1988), para conferir efetividade aos princípios do juiz natural e do devido processo legal,
bem como prevenir distorções nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ
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nº 71/2009, padronizando as hipóteses de competência jurisdicional de plantão a partir da urgência.
Desse modo, a apreciação de medida em sede de plantão judicial se restringiria às hipóteses
em que haja urgência premente, ou seja, que não podem esperar pelo horário normal de expediente
para o alcance da tutela, em razão de fundado risco de perecimento do direito ou de grave prejuízo
iminente, pontuou o Relator.
O Conselheiro acrescentou que esse foi o entendimento adotado pela desembargadora na
análise de 65 dos 106 Habeas Corpus distribuídos no período do seu plantão judiciário. Observou-
se, ainda, que no mesmo plantão, deixou-se de analisar o pleito liminar em outros 9 HCs,
determinando a remessa dos autos ao relator, sob o fundamento da verificação da ocorrência de
prevenção.
Contudo, analisados os 21 achados em sede de Habeas Corpus apontados pela
Corregedoria Nacional de Justiça na Portaria que deu início ao PAD, em 16 deles, verificou-se
violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Pela prova documental produzida
nos autos, comprovou-se concessão de liminares em desacordo com os preceitos da Resolução
CNJ nº 71/2009.
No entendimento do Relator, houve reiterado desrespeito pela desembargadora às
diretrizes da Resolução, mediante a prolação de decisões manifestamente contraditórias em feitos
similares num mesmo período de plantão, sem a realização de qualquer distinção, em condições
que exigiriam ampliada diligência e cautela.
A consequência dessa conduta foi a liberação indiscriminada de presos acusados de crimes
graves, tais como homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação criminosa e estupro de
vulnerável, gerando abalo à credibilidade do Poder Judiciário, à segurança jurídica e até mesmo à
segurança pública, asseverou o Relator.
No que concerne à imputação de recebimento de vantagem econômica indevida para o
deferimento de liminares durante o plantão judiciário, os elementos colhidos em sede de inquérito
policial não apontaram o efetivo recebimento de valores nos casos específicos dos 21 achados.
Nesse ponto, o Relator, Conselheiro Mário Guerreiro, destacou a impossibilidade de
condenação com base em informações colhidas exclusivamente em inquéritos policiais. Ponderou
que embora os elementos colhidos nas investigações feitas pela polícia judiciária e pelo Ministério
Público revelassem indícios da prática de recebimento de vantagem ilícita para o deferimento de
liminares, tais provas não foram reproduzidas e confirmadas no processo administrativo disciplinar,
o que seria imprescindível, em observância ao princípio da correlação - Resolução CNJ nº
135/2011, art. 14, parágrafo 5º.
Assim, à vista do conjunto probatório constante dos autos, defendeu-se a improcedência
da imputação de recebimento de vantagem pecuniária indevida para o deferimento de liminares
nos 21 achados, durante o plantão judiciário, em benefício de advogados, indiciados e réus ligados
a organização criminosa.
No entanto, restou assentada a prática de condutas ilícitas que infringiram os deveres da
magistratura e justificam a aplicação de sanção.
Diante da gravidade das infrações e da reiteração do descumprimento dos deveres
funcionais, o Colegiado decidiu pelo parcial acolhimento das imputações com a aplicação da pena
de aposentadoria compulsória à desembargadora, por interesse público e como medida necessária
e adequada, nos termos dos arts. 56, II, da LOMAN e 7º, II, da Resolução CNJ 135/2011.