Resolução do CNJ que adequa normativos internos à estrutura singular da Justiça Eleitoral, flexibilizando participação de magistrados eleitorais em comitês e suspendendo prazos durante períodos eleitorais. Não produz efeito regulador sobre serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de estrutura e funcionamento interno da Justiça Eleitoral e de comitês do CNJ. Não regulamenta atribuições, delegação, deveres, responsabilidade ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais. É matéria de governança e organização judiciária sem reflexo na rotina de cartórios.
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Justiça Eleitoral. Participação facultativa de juízes eleitorais nos comitês
e comissões do CNJ. Suspensão de prazos impostos por Resoluções
O Plenário, por unanimidade, aprovou Resolução que dispõe sobre a participação, no
âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos
por força de Resoluções do CNJ, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos
em atos normativos do Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de
candidatos e a data de diplomação dos eleitos.
O Ato aprovado vai promover alterações na Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre
regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como na Resolução
CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário e na
Resolução CNJ nº 372/2021, que instituiu a ferramenta de Justiça 4.0 e o Balcão Virtual.
Serão alterados também diversos atos normativos do CNJ que preveem a exigência de
participação de um ou mais magistrados da Justiça Eleitoral nas composições de comitês e
comissões, a exemplo as Resoluções CNJ nº 207/2015 - Comitê Gestor Local de Atenção
Integral à Saúde; no 227/2016 - Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas; nº 230/2016 -
Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; nº 240/2016 - Política Nacional de Gestão
de Pessoas do Poder Judiciário; nº 291/2019 - Comissão Permanente de Segurança dos
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Tribunais; nº 324/2020 - Comissão Permanente de Avaliação Documental e de Gestão de
Memória; nº 351/2020 - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual. As alterações servem tanto para os Tribunais quanto os órgãos de primeiro grau da
Justiça Eleitoral.
A proposta surgiu a partir de ofícios da Presidência do TSE relatando as peculiaridades da
Justiça Eleitoral, especialmente a ausência de quadro próprio de magistrados, e que a investidura
nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário.
Além da estrutura singular, apresentou-se também que a Justiça Eleitoral tem uma atuação
intensificada durante o processo eleitoral. Assim, verificou-se a necessidade de suspensão dos
prazos impostos por atos normativos do Conselho durante esse período.
Verificou-se ainda que a Justiça Eleitoral já possui ferramentas de atendimento virtual
implementadas e em funcionamento nas atividades administrativas relacionadas com a atividade
finalística eleitoral por meio do sistema TituloNet. O que justifica a necessidade de adequação da
Resolução CNJ nº 372/2020 para permitir, em relação à atividade-fim administrativa, a
continuidade do atendimento presencial e virtual da Justiça Eleitoral nos mesmos moldes em que
já era realizado antes do referido ato. Assim, a obrigatoriedade do Balcão Virtual somente
alcançará a atividade jurisdicional.
Justificou-se também a necessidade de adequação da Resolução CNJ nº 308/2020 para
permitir a designação de cargo em comissão nível CJ nas atribuições de auditoria decorrentes do
Ato com exercício nos tribunais eleitorais de pequeno porte. No ofício do TSE, são os seguintes
Tribunais Regionais Eleitorais classificados como de pequeno porte, com estrutura material e de
pessoal significativamente reduzida em comparação com outros TREs e, especialmente, com
outros ramos do Poder Judiciário, a justificar tratamento distinto no âmbito desta Resolução: Acre,
Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins.
Na oportunidade, aproveitou-se o ensejo para alterar a Resolução CNJ nº 71/2009, quanto
ao plantão permanente, nos moldes realizados na Justiça Comum. Além de possuir quadro
reduzido de servidores, a Justiça Eleitoral já dispõe de plantão no período eleitoral, aos sábados,
domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC nº 64/1990, o que acarreta, inclusive, a
realização de grande número de horas extraordinárias pelos servidores. Fora do período eleitoral
não se vislumbra demanda jurisdicional a justificar a adoção do plantão permanente nem há
proveito prático ou benefício aos jurisdicionados, razão pela qual o Presidente do CNJ também
sugeriu a facultatividade do plantão permanente no âmbito desse ramo do Poder Judiciário.
Com os argumentos, o Colegiado entendeu que as peculiaridades da Justiça Eleitoral
justificam a exceção à regra, e aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que irá adequar
normativos do CNJ às diferenças e características dos Tribunais eleitorais.