A decisão regulamenta a composição de bancas de concurso para ingresso na Magistratura e Ministério Público, assegurando participação cruzada entre as carreiras. Não impacta rotina ou competências de notários e registradores.
Tema administrativo interno do Poder Judiciário e do CNMP. Regula processo seletivo para carreiras judiciais, sem efeito direto sobre deveres, limites, responsabilidades ou atribuições de delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta delegação, vacância, emolumentos, fiscalização ou competências cartoriais.
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Participação de juízes e promotores nos concursos para ingresso nas carreiras.
Garantia da simetria constitucional
O Plenário, por unanimidade, aprovou Resolução Conjunta dos Presidentes do CNJ e
CNMP que assegura a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público nos
concursos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um(a) integrante da
Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do MP.
A medida justifica-se com a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do
Ministério Público consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no art. 129, §
4º, da Constituição Federal de 1988, que se aplica ao MP, no que couber, o disposto no art.
93. Por sua vez, o art. 93 da CRFB/88, aplicável ao Parquet, preconiza em seu inciso I que o
ingresso na carreira da magistratura se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a
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participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Resolução CNJ nº 133/2011 também dispõe sobre a simetria constitucional e
equiparação de vantagens.
Para o Relator, Presidente Ministro Luiz Fux, tanto o Ministério Público quanto a Advocacia
são funções essencias à Justiça, atraindo a incidência do brocardo latino ubi idem ratio ibi idem
ius também no tocante à composição das bancas de concurso para ingresso na carreira,
maximizando a sinergia entre as instituições. Com efeito, o art. 133 da CRFB/1988 estabelece
que o advogado é indispensável à administração da Justiça, enquanto o art. 127 da CRFB/1988
consagra o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado.
Destacou-se que a Constituição já estabelece paridade semelhante no chamado “quinto
constitucional”, reservando a mesma proporção de vagas nos Tribunais Regionais Federais, nos
Tribunais dos Estados, e no Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, para integrantes do
Ministério Público e advogados.
Com a Resolução Conjunta aprovada, as bancas e comissões de concurso para
promotores e magistrados passarão a ser mistas, com composição tanto de membros do
Ministério Público quanto de juízes.