Pena de disponibilidade a magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Assédio moral reiterado contra servidores. Assédio sexual contra estagiárias.
Decisão disciplinar contra magistrados (juiz e desembargador) sobre assédio moral/sexual, procedimento incorreto em liberação de preso e dever de urbanidade. Sem impacto normativo ou generalizável para rotina de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrados sem reflexo no extrajudicial. Trata de deveres éticos e procedimentais de juízes (urbanidade, competência em liberação de preso), não de delegatários de serventias. Não fixa tese sobre direitos, deveres, responsabilidades ou limites aplicáveis a notários e registradores. Questões de execução penal e competência jurisdicional são puramente judiciais.
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PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
Pena de disponibilidade a magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço. Assédio moral reiterado contra servidores. Assédio sexual contra estagiárias.
Comportamento incompatível com o dever de conduta irrepreensível do juiz
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicar pena de disponibilidade a juiz, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, na forma dos artigos 35, inciso IV e VIII, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional; artigo 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura Nacional
(CEMN) e artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
O PAD foi instaurado a partir de uma Revisão Disciplinar (RevDis) para apurar possível
violação do magistrado aos artigos 1º, 15, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura e ao artigo
35, inciso IV e VIII, da LOMAN, por indícios de: i) assédio moral reiterado contra servidores, em
diversas ocasiões, teria se excedido com gritos, de acordo com depoimentos de testemunhas; ii)
falta de urbanidade às partes e advogados; iii) assédio sexual contra estagiárias; iv) interferência
na instrução processual, pois teria convocado reunião em seu gabinete com estagiárias e
servidores da Comarca, com o intuito de influenciar o teor dos esclarecimentos a serem prestados
à Corregedoria local.
Nas razões finais, o magistrado alegou a impossibilidade de abertura do PAD no CNJ,
diante da aprofundada análise e julgamento dos fatos pelo Tribunal local, o qual concluiu pela
inocência do magistrado e arquivou a sindicância instaurada. A preliminar foi rejeitada, pois o
PAD foi instaurado pelo Plenário do CNJ após julgar procedente a RevDis por possível
inadequação da decisão de arquivamento.
O Relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, explicou que a Revisão
Disciplinar tem previsão constitucional e possibilita ao Conselho rever, de ofício ou por
provocação, as decisões dos tribunais em processos disciplinares de magistrado julgados há
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menos de um ano, de forma que as irresignações sobre a instauração do PAD já haviam sido
devidamente discutidas nos autos da RevDis, operando-se, assim, a coisa julgada administrativa.
Quanto ao mérito, o Conselheiro defendeu que das quatro imputações, à exceção da falta
de urbanidade às partes e advogados e da interferência na instrução processual, restaram
procedentes o assédio moral e sexual, considerando o conjunto probatório e elementos
suficientes para a caracterização da infração ao art. 35, IV e VIII, da LOMAN e ao artigo 22,
parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Pelas provas colhidas, verificou-se que o magistrado, embora tenha justificado
preocupação com a prestação jurisdicional, excedeu-se no seu intento de solucionar problemas
existentes na vara, pois, apesar da sustentação de que foi apenas rígido com os servidores e, por
isso, seria vítima de retaliação, restou demonstrado que se comportou de forma grosseira e com
rigor excessivo, valendo-se de sua hierarquia funcional para destratar, gritar e causar
constrangimento aos servidores, ainda que apoiado nas melhores intenções de implementação
de rotinas de boa gestão administrativa.
Para o Relator, as faltas e relutâncias dos servidores, apontadas pelo juiz em sua defesa,
não justificam suas condutas e deveriam ter sido comunicadas à Corregedoria local ou até
motivar providências típicas da espécie, porém jamais extrapolar a linha da urbanidade, cortesia e
respeito, conforme prevê o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Em relação à imputação de assédio sexual, o MPF registrou que os fatos não poderiam
ser contextualizados com base no artigo 216-A do Código Penal, uma vez que se trata de matéria
reservada à instância jurisdicional. Mas, isso não exclui a deliberação sobre a conduta do
magistrado na esfera administrativa e laboral, diante da independência das instâncias julgadoras.
Por isso, o enfoque foi em relação aos deveres inerentes à magistratura, acrescentou o Relator.
Registrou-se que vige no Conselho a Resolução CNJ nº 351/2020, que estabelece a
Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de
Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do
Poder Judiciário.
Desse modo, a conduta de assédio sexual foi considerada no âmbito administrativo.
Observou-se que o próprio magistrado expôs que tentou estreitar seu relacionamento com as
estagiárias, sob argumento de que se tratava de pessoa desimpedida, ressaltando um cenário de
respeitabilidade. Porém, o conjunto probatório apontou para conclusão contrária, destacando-se o
local de trabalho onde as abordagens foram realizadas, o constrangimento causado e a situação
hierárquica.
No que tange à imputação de suposta falta de urbanidade do magistrado com partes e
advogados, não foi possível comprovar, nem concluir quebra de deveres. Assim, aplicou-se o
princípio in dubio pro reo.
A suposta interferência do magistrado na instrução processual também não foi possível
comprovar, pois foi negada pelas estagiárias quando indagadas na audiência de instrução,
aplicando-se igualmente o princípio in dubio pro reo.
As condutas do magistrado apresentaram-se como de elevada gravidade e repercussão
negativa à imagem do Poder Judiciário local. No entanto, o Relator ponderou que o magistrado
era compromissado com a judicatura, residia na comarca e era produtivo, sendo até elogiado pela
OAB local, por sua proatividade na solução dos problemas de gestão processual com que se
deparou. Outrossim, não constam nos assentos funcionais do magistrado outras penalidades ou
processos disciplinares instaurados.
Diante do exposto, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a
maioria do Colegiado julgou parcialmente procedente as imputações formuladas para aplicar ao
magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
consoante o art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. Vencidos os Conselheiros Luiz Fux, Luiz
Fernando Bandeira de Mello, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen e Rubens
Canuto, que votavam pela aplicação da pena de censura. Declarou impedimento o Conselheiro
Mário Guerreiro.
PAD 0000970-63.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,
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julgado na 333ª Sessão Ordinária, em 15 de junho de 2021.
Pena de censura a magistrado por procedimento incorreto na liberação de preso.
Ausência de cautela e prudência
Por maioria, o Plenário do CNJ, julgou parcialmente procedente imputações formuladas em
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para aplicar pena de censura a magistrado por
falta de prudência em decisão teratológica, determinando a soltura de um preso sem ter
competência para isso.
O procedimento teve início na Corregedoria Nacional de Justiça através de Reclamação
Disciplinar para apurar possível infração do magistrado aos deveres funcionais previstos no artigo
35, inciso I, da LOMAN e nos artigos 4º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional
(CEMN) em decorrência da liberação de um custodiado, quando lhe faltava competência para
decidir o livramento, uma vez que o reeducando se encontrava à disposição do juízo da Vara de
Execução Penal vinculado a Tribunal de outra unidade federativa.
Cabe registrar que o preso foi criminalmente condenado a cinco anos de reclusão em
regime semiaberto. Ou seja, se tratava de preso definitivo, e não provisório, cuja competência do
processo de execução era do juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do outro estado. O
custodiado foi devidamente julgado, condenado e cumpria pena até empreender fuga, sendo
capturado na localidade onde atuava o juiz.
O Conselheiro pontuou que o simples fato de o preso ser capturado em outro Estado não
tem o condão de modificar a competência do juízo de execução. Além disso, não havia pedido da
Defensoria ou do próprio preso para cumprir pena naquele estado onde foi capturado.
A partir da notícia da fuga, as providências típicas para o restabelecimento do status quo
do processo de execução foram tomadas, isto é, a busca do sentenciado para que, devidamente
capturado, fosse recambiado ao Estado de origem, para o prosseguimento e exaurimento da
reprimenda definida em sentença penal condenatória transitada em julgado.
O Conselheiro Relator rememorou que o recambiamento de presos no Brasil não é célere,
devido ao grande número de presos aguardando transferência, em contraposição à escassez de
recursos para tal empreitada. Consta nos autos que segundo a Polinter, 534 presos aguardavam
o recambiamento à época dos fatos.
O custodiado aguardava recambiamento desde 16/03/16 e provavelmente já figurava em
posição avançada na lista cronológica da Polinter. Todavia, na data de 1º/2/2017, em
desconformidade com os procedimentos prévios, sem justificativa jurídica, o juiz determinou a
expedição de ofício ao juízo da Vara de Execuções Penais para que providenciasse o
recambiamento, no prazo de cinco dias, constando que, em caso de não cumprimento, seria
expedido o alvará de soltura do preso, o que de fato foi realizado em 10/2/2017, discorreu o
Relator.
Após a soltura, a pena do sentenciado prescreveu. Mais tarde, o indivíduo foi novamente
preso por prática de novo delito, o que demonstra a pertinência do mandamento ético que impõe
zelo, precaução e previsibilidade das potenciais consequências das decisões judiciais, explicou o
Relator.
O Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues não viu demonstrado nenhum ato que
caracterizasse interferência do juiz na atuação jurisdicional de outro colega, em relação a quebra
de independência, razão pela qual defendeu o afastamento da imputação de infração ao artigo 4º
do Código de Ética da Magistratura.
No entanto, o Relator asseverou que, ao determinar a soltura de preso sem observar as
regras legais de competência, desprovido das cautelas necessárias à atividade judicante, o juiz
incidiu em procedimento incorreto, deixou de observar o dever de cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, infringindo o
artigo 35, inciso I, da LOMAN e os artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Quanto à dosimetria da pena, considerou-se que o magistrado cometeu erro de
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procedimento ao não observar que não tinha competência para determinar a soltura do preso. Por
outro lado, não houve indícios de parcialidade e de que tenha agido para favorecer alguém, de
modo que não se justificou a aplicação de penalidades mais graves como aposentadoria,
disponibilidade e remoção. Além disso, não constavam outros processos disciplinares ou
penalidades em desfavor do juiz, conforme informações prestadas pelo Tribunal local, defendeu o
Relator.
Nesse sentido, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
seguindo entendimento anterior firmado pelo Plenário do Conselho para procedimento incorreto e
que o magistrado ainda pode prestar serviços à sociedade, por maioria, o Colegiado concluiu pela
aplicação da pena de censura ao juiz, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Foram vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes, Emmanoel
Pereira e Flavia Pessoa, que votavam pela absolvição do magistrado.