Ato normativo que aprimora a Resolução CNJ nº 322/2020 sobre suspensão de prazos processuais durante pandemia e atendimento virtual de advogados. Regulamenta exclusivamente procedimentos judiciais e administrativos internos do Poder Judiciário.
Temas
COVID-19suspensão de prazos processuaisatendimento virtualPoder Judiciário
Motivo da relevância
Ato direcionado ao funcionamento do Poder Judiciário e disciplina de prazos processuais judiciais. Não incide sobre delegatários de serventias extrajudiciais, não regula cartórios, não define deveres ou responsabilidades de notários ou registradores. Tema é processual e administrativo judicial puro, sem reflexo no extrajudicial.
Atos Normativos
COVID-19. Aprimoramento da Resolução CNJ nº 322/2020 na suspensão dos prazos
processuais e atendimento aos advogados pelo Balcão Virtual
O Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo para alterar a Resolução CNJ nº
322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo
Coronavírus – Covid-19, com o objetivo de aprimorar a regulamentação da hipótese de suspensão
dos prazos processuais por força da pandemia.
A alteração foi proposta através de Ofício do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Verificou-se que a jurisprudência do CNJ já se consolidou no sentido da possibilidade de suspensão
dos prazos processuais, em virtude da imposição de medidas sanitárias restritivas à livre
locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas
em caráter parcial.
No entanto, o Presidente Ministro Luiz Fux alertou que não é qualquer medida sanitária
restritiva que deve justificar a referida suspensão de prazos processuais. Deve haver uma
impossibilidade concreta do livre exercício das atividades forenses regulares, de forma que a
decisão dos tribunais de suspender os prazos demanda justificação adequada, com exposição das
circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a
regular fluência, devendo ser comunicada ao CNJ.
Verificou-se em julgados do CNJ que também já está firmada a tese de que a suspensão
dos prazos processuais pelos tribunais não impede, necessariamente, a realização de atos
telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado decidir sobre
sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento
fundamentado das partes.
A ausência de ato normativo editado pelo Tribunal local disciplinando a suspensão de
prazos processuais não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal
medida no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento
fundamentado das partes, pontuou o Relator.
Por fim, com o advento das Resoluções CNJ nº 345/2020, 372/2021 e 385/2021, verificou-
se a possibilidade de aprimoramento do atendimento aos advogados. Em tempos de pandemia, o
atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, sendo o interesse do
advogado em ser atendido pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado
pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações
de urgência, no prazo de até 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando
estritamente necessário.
O Ato Normativo considera a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus, bem como a Lei nº 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital
e a Resolução CNJ nº 337/2020, entre outras.
Dessa forma, os Conselheiros aprovaram a alteração do §4º do artigo 2º; e a inclusão dos
parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 322/2020.