Caso disciplinar contra desembargador por assédio moral, sexual e discriminação. Sem reflexo direto em deveres, responsabilidades ou limitações aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial; questão de responsabilidade administrativa de magistrado; não fixa tese generalizável sobre deveres ou limites de notários/registradores.
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Reclamação Disciplinar
Abertura de PAD contra desembargador por indícios de assédio moral e sexual contra
servidoras e falas misóginas em julgamentos
A reclamação disciplinar foi instaurada para apurar falas preconceituosas do desembargador com
menosprezo à vulnerabilidade feminina e culpabilização da vítima durante julgamento de medida protetiva
em favor de criança de 12 anos, vítima de assédio.
Em inspeção no tribunal de origem, a Corregedoria Nacional de Justiça se deparou com relatos de
assédio moral e sexual praticados contra servidoras lotadas em seu gabinete.
Os fatos se interligam, por isso as condutas de assédio e as manifestações discriminatórias devem ser
apuradas de forma conjunta. A apuração conjunta permite avaliar o contexto global, a sequência temporal, as
conexões entre os episódios, além do impacto ético, funcional e social.
Para viabilizar a investigação e, ao mesmo tempo, evitar a revitimização das depoentes, os relatos
foram colhidos de forma sigilosa, ou seja, a equipe do CNJ identificou as vítimas, mas juntou aos autos
somente o conteúdo dos depoimentos.
O objetivo é proteger as vítimas, bem como viabilizar a investigação e a futura responsabilização do
acusado.
A proteção do sigilo encontra fundamento também em instrumentos internacionais de direitos
humanos, bem como na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW) que impõe aos Estados o dever de adotar medidas eficazes para eliminar todas as formas de
discriminação contra a mulher.
A medida também está prevista na Política de Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual
e da Discriminação - Resolução CNJ nº 351/2020 - e no Provimento CNJ nº 147/2023, da Corregedoria
Nacional.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor
do desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração, conforme art. 14, § 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.
O magistrado já estava afastado das funções por decisão cautelar, referendada pelo Plenário. Diante
da gravidade e reiteração das condutas, o Colegiado manteve o afastamento, nos termos do art. 15, §1º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.