Recomendação do CNJ aos magistrados para priorizar métodos consensuais (negociação, conciliação, mediação) em demandas de direito à saúde, com criação de Cejusc de Saúde. Não gera obrigações ou alterações procedimentais para notários e registradores.
Temas
acesso à justiçadireito à saúdemétodos consensuaisCejusc
Motivo da relevância
Trata-se de recomendação dirigida exclusivamente a magistrados para priorização de mecanismos judiciais de resolução de conflitos em matéria de saúde. Não disciplina atribuições, responsabilidades ou procedimentos de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema puramente judicial, sem reflexo na rotina de cartórios notariais ou de registros públicos.
na 332ª Sessão Ordinária, em 1º de junho de 2021.
Recomendação para uso de métodos consensuais de solução de conflitos em processos
sobre direito à saúde
O Conselho, por unanimidade, aprovou Recomendação aos magistrados com atuação nas
demandas envolvendo o direito à saúde para que priorizem, sempre que possível, a solução
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consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.
A proposta foi apresentada pelo Fórum Nacional da Saúde, por intermédio de seu Comitê
Executivo Nacional, que tem como um dos objetivos propor medidas concretas e normativas
voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito
sanitário.
Ao receber uma demanda envolvendo o tema, poderá o magistrado designar um mediador
capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou
gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.
Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação poderão ser realizados pelas vias
presencial ou virtual e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.
O Ato Normativo aprovado recomenda ainda a implementação, pelos Tribunais, de Centros
Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde – Cejusc, para o tratamento adequado dessas
questões, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual
ou em demandas já ajuizadas. Os Tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas
interinstitucionais existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.
O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto no CPC, na Lei
nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ nº 125/2010, no que couber, providenciando
a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio
de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência
científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta à base de dados com Notas Técnicas
emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.
O novo Ato tem como base a Recomendação CNJ nº 92/2021, que dispõe sobre a atuação
dos magistrados na pandemia da Covid-19, objetivando fortalecer o sistema brasileiro de saúde e
preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro; bem como a Recomendação CNJ nº 66/2020, que orienta aos
juízos com competência para o julgamento das ações de direito à saúde a adoção de medidas para
garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional da Pandemia; e a
Resolução CNJ nº 107/2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e
resolução das demandas de assistência à Saúde.