Não há tese aplicável ao extrajudicial. Os dois tópicos tratam de: (1) políticas internas do Poder Judiciário sobre sustentabilidade e acessibilidade; (2) direitos de candidatos em concurso público judiciário quanto à transformação de cargos administrativos internos.
Ambos os tópicos referem-se exclusivamente à administração interna do Poder Judiciário (Resoluções sobre políticas de sustentabilidade e acessibilidade para órgãos judiciais; controvérsia sobre provimento de cargos de analista judiciário no TRT3). Nenhum incide sobre a estrutura, competências, deveres, fiscalização ou responsabilidades de notários e registradores delegatários de serventias extrajudiciais. Não há tese generalizável para o foro extrajudicial.
na 332ª Sessão Ordinária, em 1º de junho de 2021.
Atualização das políticas de sustentabilidade, acessibilidade
e inclusão do Poder Judiciário
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, duas novas Resoluções que atualizam as
políticas de sustentabilidade, de acessibilidade e inclusão no âmbito do Poder Judiciário.
A iniciativa teve início em 2019, a partir da constatação de que as Resoluções CNJ nº
201/2015 e 230/2016 deveriam contemplar indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. O Comitê Interinstitucional destinado a proceder
esses estudos, instituído pela Portaria CNJ nº 188/2018, deliberou pela revogação e substituição
de ambas as normativas por duas novas Resoluções, pois a quantidade de ajustes nos textos
tornava inadequada a mera edição de versões compiladas.
A atualização das Resoluções também se fundamenta na verificação da necessidade de
incremento das normas de natureza operacional, especialmente quanto à política de acessibilidade,
já que a Resolução CNJ nº 230/2016 não contava com nenhum indicador de desempenho
concernente à acessibilidade ou à inclusão das pessoas com deficiência.
No que se refere à sustentabilidade, a Conselheira Ivana Farina destacou que o Plano de
Logística Sustentável – PLS, passa a configurar instrumento da Política de Governança de
Contratações do órgão que, em conjunto com os demais planos institucionais e de Gestão de
Pessoas, tem o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em
todos os níveis.
Entre outras inovações, os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de
compensação ambiental até o ano de 2030, a fim de reduzir, permanentemente, a emissão de
gases de efeito estufa, resultante de seu funcionamento. Para permitir maior flexibilidade
organizacional e em atenção às diferenças estruturais entre os diversos segmentos do Poder
Judiciário, previu-se que a unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada
diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão, devendo contar com
lotação mínima de 3 (três) servidores nos Tribunais com mais de 5.000 (cinco mil) funcionários e 2
(dois) servidores quando o quadro de pessoal for inferior a tal quantitativo.
Também sob o aspecto operacional e para proporcionar maior autonomia e agilidade para
execução e monitoramento dos planos de ações, a proposta contempla a desvinculação entre estes
e o instrumento do PLS.
Está previsto ainda que o controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de
fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de
campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas.
Quanto à acessibilidade e inclusão, a nova Resolução trará em anexo único as variáveis e
indicadores de acessibilidade e inclusão, além das seguintes dimensões: i) gestão de
acessibilidade e inclusão; ii) acessibilidade em serviços; iii) acessibilidade comunicacional; iv)
acessibilidade tecnológica; e v) acessibilidade arquitetônica e urbanística.
Com base nesses referenciais, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá
obter elementos necessários para realização periódica de pesquisa para o estabelecimento de
diagnóstico sobre o nível de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do
Poder Judiciário, cenário indispensável para a permanente formulação e/ou revisão de políticas
judiciárias.
Servidores e magistrados devem receber ações de capacitação e de acompanhamento
funcional, na hipótese de pessoas com deficiência. As iniciativas estão em consonância com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, principalmente com os ODS nº 8 e 16, bem como com
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o ODS nº 4: Educação de Qualidade, que tem como propósito assegurar a educação inclusiva e
equitativa e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
Os regulamentos aprovados tratam somente de aprimoramento de matérias já disciplinadas,
o primeiro dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, em
substituição à Resolução CNJ nº 201/2015, e o seguinte versa sobre o desenvolvimento de
diretrizes de Acessibilidade e Inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário
e de seus serviços auxiliares e ainda sobre o funcionamento de unidades de acessibilidade e
inclusão, em substituição à Resolução CNJ nº 230/2016.
ATO 003855-79.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Ivana Farina, julgado na 332ª Sessão
Ordinária, em 1º de junho de 2021.
PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Alteração da área e especialidade de cargos de analista judiciário por ato administrativo.
Possibilidade fundamentada no interesse público
O Plenário decidiu pela improcedência de pedido em desfavor do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região - TRT3, e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, no qual
cinco candidatos aprovados no concurso público do Edital TRT3 nº 1/2015 questionam alterações
de área/especialidade de cargos de analista judiciário, área administrativa.
Em resumo, os requerentes aprovados no concurso informaram que o CJST, por meio de
Ofício Circular, noticiou estarem proibidas as nomeações que gerassem ônus para qualquer TRT,
sendo apenas possível prover cargos cujas vacâncias decorressem de exoneração, demissão,
posse em cargo inacumulável e falecimento sem pensão. Diante disso, alegaram que o TRT3, em
vez de prover os cargos públicos vagos de analista judiciário, área administrativa, transformou-os
em outras áreas e especialidades, provendo-os com outros candidatos, em detrimento daqueles
aprovados para área administrativa. Trouxeram que essa ação foi executada em relação a 7 cargos
vagos de analista judiciário, área administrativa.
Os candidatos argumentaram que a transformação de cargo público equivale à extinção de
um e criação de outro, para o que é imprescindível a edição de lei específica. Nesse sentido,
defenderam a ilegalidade das alterações promovidas por ato administrativo do TRT3 e a
possibilidade de suspensão do prazo de validade do concurso enquanto durar o período de
impossibilidade de nomeações.
Primeiramente, o Relator, Conselheiro Rubens Canuto, afirmou que a transformação dos
cargos promovida pelo TRT3 não viola o princípio da legalidade, na medida em que as alterações
feitas têm guarida na Portaria Conjunta nº 3/2007, firmada entre STF, CNJ, STJ, TST, CSJT, STM
e TJDFT, e na Resolução CSJT nº 47/2008.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 3/2007, ao regulamentar a Lei n. 11.416/2006, que dispõe
sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prevê a possibilidade da alteração
de área de atividade e especialidade dos cargos vagos, desde que, havendo concurso ainda em
vigor, tenham sido providos todos os cargos previstos no edital. Regra substancialmente idêntica é
prevista na Resolução CSJT nº 47/2008, destacou o Relator.
O Conselheiro Rubens Canuto explicou que a situação dos requerentes não se amolda
àquelas consagradas pela jurisprudência, em que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.
O edital do concurso não previu número de vagas para o cargo de analista judiciário, área
administrativa, mas tão somente a formação de cadastro reserva. Assim, nenhum dos candidatos
aprovados para o referido cargo possuíam direito subjetivo à nomeação, mas somente expectativa
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de direito.
Quanto às vagas surgidas no decorrer do prazo de validade do concurso, também não faz
nascer o direito subjetivo à nomeação dos aprovados, pois não há preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Pelo contrário, a não nomeação dos demais
candidatos para o cargo de analista judiciário, área administrativa, é fundamentada no interesse
público, consistente na necessidade do Tribunal de convocar candidatos para determinados cargos
com requisitos específicos de formação, bem como na impossibilidade de se prover todos os cargos
vagos, diante das limitações orçamentárias expressadas pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEOFI
n° 2/2019.
Por fim, registrou-se que, diante da ausência de previsão legal, é inviável a suspensão do
prazo de validade de concurso público, mesmo nos casos em que há suspensão temporária das
nomeações em decorrência de restrições orçamentárias, sem prejuízo da aplicação do disposto na
Recomendação CNJ nº 64/2020, com redação dada pela Recomendação CNJ nº 96/2021.
Diante do contexto, o Colegiado não encontrou ilegalidade flagrante praticada pelo TRT3 a
amparar o controle do CNJ e julgou improcedente o pedido.