Decisão sobre competência do CNJ para interferir em procedimentos judiciais das Turmas Recursais. Tema de organização interna do Poder Judiciário sem impacto normativo nas serventias extrajudiciais.
Temas
competência_cnjprocesso_judicialsustentacao_oral
Motivo da relevância
Caso concreto disciplinar sobre direito de sustentação oral em julgamento específico. Trata exclusivamente de procedimento judicial e limites da interferência administrativa do CNJ sobre o Judiciário. Sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais ou regulamentação que afete a rotina cartorária.
na 332ª Sessão
Ordinária, em 1º de junho de 2021.
Recurso Administrativo
Não cabe ao CNJ interferir em decisão judicial. Respeito à instância jurisdicional. Risco de
decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.
O Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra decisão que
determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo – PCA, no qual o
requerente se insurgia contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, que lhe
impediu de promover sustentação oral em julgamento de feito judicial, ocorrido em 18.6.2020.
Monocraticamente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes não conheceu do
pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, havia determinado o
arquivamento dos autos porque a questão já havia sido analisada pela 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJBA.
No recurso, o requerente do PCA renovou os termos da inicial, afirmando que sua
pretensão não se vincula apenas àquele feito, mas aproveita a todos os causídicos.
Por sua vez, a Relatora reafirmou no Plenário a compreensão de que uma vez submetida
a questão ao crivo do Poder Judiciário local em sua função típica, descabe ao CNJ emitir juízo, sob
pena de atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial ou nela interferir.
A Conselheira acrescentou que eventual conflito de normas do TJBA com Resoluções do
CNJ e/ou Código de Processo Civil – a versar sobre prazos de inscrição para fins de sustentação
oral, deve ser atacado por meio de procedimento próprio e através de entidade legitimada do
sistema de justiça, para que uma situação singular não seja confundida com prática generalizada
ou mesmo provoque alteração de fluxo procedimental. Isso porque, nos autos, informações do
TJBA e outros documentos denotam que os julgamentos nas Turmas Recursais/BA são
processados eletronicamente desde 2019, na seguinte ordem: inclusão do processo em pauta, com
relatório, voto e ementa no sistema; nos quinze dias subsequentes, caso não haja pedido de
sustentação oral, o processo é considerado apto para julgamento antecipado.
O modelo de julgamento em ambiente virtual já existia antes da pandemia do Covid-19. A
única alteração trazida pela Resolução CNJ nº 314/2020 foi a migração da sustentação oral do
presencial para o virtual, mantendo-se o fluxo preexistente, registrou a Relatora.
Ponderou-se que acolher a pretensão do requerente, a partir de uma situação individual,
para modificar procedimentos virtuais existentes nas Turmas Recursais, é desconsiderar estudos
locais e toda a sistemática adotada pelo Tribunal para racionalizar os julgamentos e garantir a
entrega da prestação jurisdicional.
7
Com essas considerações, o Plenário negou provimento ao recurso administrativo para
manter a decisão monocrática final que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento
dos autos.