Estabelece regras de cooperação e comunicação direta entre juízos estrangeiros em processos de insolvência transnacional, sem necessidade de cartas rogatórias. Tema pertinente ao Judiciário na coordenação de processos concorrentes, com impacto indireto e não estruturante para a rotina das serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão que regulamenta procedimento de cooperação judiciária internacional em insolvência. Não impacta atribuições, competências, deveres funcionais ou rotina operacional de notários e registradores. Tema puramente de coordenação entre juízos estrangeiros e brasileiros, sem efeito normativo direto no foro extrajudicial.
.
2
Regras de cooperação e comunicação com juízos estrangeiros
no julgamento de insolvências transnacionais
O Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que institui regras de cooperação e
de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento
de insolvências transnacionais, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de
procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.
O objetivo é estabelecer os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelos
magistrados brasileiros no exercício da comunicação e cooperação diretas com juízos estrangeiros,
baseados nas melhores práticas internacionais.
A resolução proposta apoiou-se nas regras estabelecidas pelo Judicial Insolvency Network,
formado por um grupo de magistrados especializados em insolvência transnacional de diversos
países do mundo, inclusive do Brasil, bem como na recente reforma da Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o
Capítulo VI-A, que trata da insolvência transnacional. A cooperação e comunicação diretas entre
juízos de insolvência são da essência desse novo sistema normativo.
Além disso, a União Europeia regulou a cooperação e a comunicação direta entre juízos com
competência para processar e julgar casos de insolvência transnacional no Regulamento UE
2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa.
Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar
as novas regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a
fim de se garantir: i) a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos
concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei nº 11.101/2005; ii) o atendimento
dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei nº 11.101, de 2005; iii) o compartilhamento de
informações entre os juízos, com redução de custos; iv) a diminuição da litigância entre as partes
nos processos concorrentes.