Ato normativo que padroniza cadastros de administradores judiciais nos Tribunais de Justiça estaduais. Não impacta atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Regulamenta cadastro de profissionais (administradores judiciais) dentro do sistema judicial, sem repercussão nas atribuições, deveres, responsabilidades ou rotina das serventias extrajudiciais. O administrador judicial é figura processual distinta de notários e registradores, atuando em recuperação e falência sob controle do Judiciário.
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Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça
O Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que dispõe sobre os Cadastros de
Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal.
Alguns Tribunais de Justiça já criaram e administram cadastros dessa natureza, mas de
forma não coordenada e com estabelecimento de critérios diferentes. A intenção é padronizar os
critérios para formação de cadastros dessa natureza e dar maior transparência às nomeações.
O novo Ato propõe critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, além de contribuir
com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação
judicial e de falência
Os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores
Judiciais destinado a orientar os magistrados com competência para julgamento de demandas
recuperacionais e de falências, oferecendo informações relevantes sobre os profissionais aptos ao
desempenho das funções de administrador judicial.
Entre outros critérios, poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais pessoas
naturais ou jurídicas. A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o
fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará o nome de profissional responsável
pela representação da empresa. É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder
Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.
A Resolução tem como base o atual cenário de incremento dos pedidos de recuperação
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judicial e falências, além da importância da atuação do administrador judicial, conforme estabelece
o art. 21 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Os Tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica e a lista dos profissionais
cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.