Não há impedimentos para juiz de direito substituto em segundo grau compor o TRE na classe dos juízes de direito. Nulidade do § 2º do art. 1º do RITRE/PR
Decisão sobre composição de Tribunal Regional Eleitoral e processo disciplinar contra desembargador aposentado. Ambos os temas carecem de reflexo estruturante na rotina de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador aposentado sem envolver delegatário de serventia extrajudicial, nem fixar tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. A controvérsia sobre elegibilidade de juízes substitutos para TRE é matéria de autonomia judiciária e estrutura da Justiça Eleitoral, sem impacto operacional direto em cartórios.
.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Não há impedimentos para juiz de direito substituto em segundo grau compor o TRE na
classe dos juízes de direito. Nulidade do § 2º do art. 1º do RITRE/PR
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou procedente Pedido de Providências para confirmar a
liminar que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 1º do RITRE/PR e declarar a nulidade do referido
dispositivo, a fim de permitir que juízes de direito substitutos em segundo grau do TJPR participem
dos procedimentos de preenchimento das vagas ao cargo de membro do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Paraná.
Cuida-se de Pedido de Providências no qual se pretende, liminarmente, a suspensão do
processo de escolha de dois membros efetivos do TRE/PR oriundos das vagas de juiz de primeiro
grau de jurisdição. Alegam os requerentes que a Corte Eleitoral decidiu, por maioria, pela legalidade
do § 2º do artigo 1º do Regimento Interno do TRE/PR, o qual impossibilitaria juízes de direito
substitutos em segundo grau do TJPR participarem das inscrições para preenchimento de 2 (duas)
vagas na qualidade de membro efetivo do TRE, sob o argumento de que tais magistrados
desenvolvem suas funções no colegiado do Tribunal de Justiça, distanciando-se do trato com os
jurisdicionados havido no exercício do primeiro grau.
O Relator em substituição, Conselheiro André Godinho, apresentou que, em alguns
estados, existe a figura do juiz de direito substituto que é convocado provisoriamente para atuar no
Tribunal, mas permanece no cargo de juiz de direito titular, acumulando ou não as funções.
Diferentemente, no Estado do Paraná, o juiz de direito substituto em segundo grau não acumula
outras funções, na medida em que passa auxiliar em caráter definitivo no segundo grau de
jurisdição, não exercendo funções auxiliares dos órgãos de cúpula nem função gratificada.
Na decisão do Tribunal Regional, os juízes substitutos em segundo grau não poderiam
compor sua estrutura para manter a heterogeneidade da composição da Corte Eleitoral, bem como
que haveria necessidade do afastamento da jurisdição junto à Corte de Justiça Estadual.
Todavia, demonstrou-se que não há permissivo legal que autorize a diferenciação de magistrados
de primeiro grau de jurisdição a fim de impedi-los de assumir os cargos pretendidos na Corte
Eleitoral.
Ressaltou-se que o Regimento Interno do TJPR não coaduna com a decisão da Corte
eleitoral, pois não restringe a participação dos juízes de direito substitutos em segundo grau para
compor o TRE/PR.
Quanto ao fundamento de manter heterogeneidade, o Relator em substituição lembrou que
os juízes substitutos em segundo grau não são desembargadores; são juízes de primeiro grau de
jurisdição, de modo que não haveria empecilho para concorrerem às vagas.
Já no que tange à necessidade de afastamento da jurisdição junto à Corte Estadual,
afirmou-se que os juízes substitutos em segundo grau poderão ser afastados, conforme art. 16 do
Regimento Interno do TRE, prática já adotada quanto aos juízes da Corte que atuam
exclusivamente no primeiro grau de jurisdição.
4
Em divergência, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, defendeu que a questão é peculiar à Justiça Eleitoral e o tema afeto à autonomia dos
Tribunais. Assim, votou pelo não conhecimento do pedido, no que foi acompanhada pelos
Conselheiros Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes e Candice Lavocat Galvão Jobim.
Mas, na linha de precedentes anteriores, a maioria dos Conselheiros entendeu que padece
de ilegalidade e merece reparo o §2º do art. 1º do Regimento Interno da Corte Eleitoral, uma vez
que cria distinção, não prevista no texto constitucional ou infraconstitucional.
PP 0002099-35.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Relator
em substituição: André Godinho, julgado na 331ª Sessão Ordinária, em 18 de maio de 2021.
Procedimento Administrativo Disciplinar
PAD julgado improcedente por ausência de elemento subjetivo que caracterize infração
funcional. Prevalência do princípio da presunção de inocência
Por unanimidade, o Plenário do CNJ rejeitou preliminares suscitadas e julgou improcedente
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar violação aos deveres
impostos pelos artigos 35, I e VIII, da Lei Complementar n° 35/1979 e artigos 1°, 5º, 8º, 15, 17, 24
e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, por parte de desembargador aposentado.
O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar do desembargador aos
deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN)
em razão de suposta participação no direcionamento de Habeas Corpus para soltura de réu em
plantão judiciário do dia 30/12/2013; e concessão indevida de liminar em Habeas Corpus para a
soltura de outro réu no plantão do mesmo dia.
Nas razões de defesa, o magistrado alegou que a citação por hora certa para apresentação
da defesa prévia tornaria nulo o PAD, por considerar que a natureza do procedimento em questão
afastaria sua incidência. A preliminar foi rejeitada, pois segundo o relator, em 25/6/2015 foi
determinada a intimação para apresentação de defesa prévia. Todavia, em razão de não ter sido
localizado, em reiteradas vezes, foi ordenada, em 17/3/2016, a retenção dos seus subsídios até
sua efetiva intimação na sede do Tribunal. Apenas após este procedimento é que foi, finalmente, o
desembargador regularmente intimado em 4/4/2016. Em razão da aplicação subsidiária da lei
processual civil no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, não há irregularidade na
utilização do mecanismo da citação por hora certa no caso, acrescentou o Relator.
O desembargador suscitou também a tese de perda de objeto em razão da sua
aposentadoria por idade. Igualmente foi rejeitada essa preliminar, pois se considerou o
entendimento do CNJ de que a aposentadoria compulsória, por idade, não impede o
processamento e o prosseguimento do PAD, uma vez que os institutos possuem diferentes
consequências na vida jurídica do investigado.
No mérito, o Conselheiro Emmanoel Pereira reconheceu a ausência de comprovação da
participação do desembargador, pois, da apuração dos autos, não se constatou prova do
envolvimento do magistrado com advogados integrantes de suposto esquema
criminoso. Circunstância também admitida nas razões finais do Ministério Público.
Ocorre que a sucessão de inúmeros pedidos de liminares em sede de Habeas Corpus, em
relação a um mesmo paciente, aliada a uma fragilidade do sistema de controle processual à época
adotado no âmbito do Tribunal local, ocasionou inegável tumulto, não podendo se atribuir ao
plantonista a responsabilidade por eventual erro in procedendo, decorrente da confusão.
Observou-se que a imputação de penalidade administrativa exige prova inequívoca da
presença de elemento subjetivo essencial ao reconhecimento de infração funcional. Quando
ausente comprovação de dolo, má-fé, abuso de poder, indevida intervenção extraprocessual ou
intenção de favorecimento a determinada parte, não há que se falar em caracterização de infração
funcional e, consequentemente, em condenação de magistrado.
Em um paralelo com o processo penal, o Relator defendeu ainda que os membros do
5
Conselho, em procedimento disciplinar, não podem esquecer o Princípio da Presunção de
Inocência, pois esse retrata a concretização de garantia fundamental assegurada a todo
investigado, expressamente consagrada no texto da Constituição Federal (art. 5º, LVII).
Nesse contexto, o Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no
mérito, julgou improcedente o Procedimento Administrativo Disciplinar.