Decisão que valida normas do TST/CSJT/CGJT sobre seguro garantia e fiança bancária em processos trabalhistas. Não produz impacto direto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
seguro garantiafiança bancáriaprocesso do trabalhodepósito recursal
Motivo da relevância
PCA que resolve controvérsia administrativa interna da Justiça do Trabalho sobre requisitos de admissibilidade de garantias judiciais em processos trabalhistas. Não trata de delegação, deveres, direitos ou limites de notários/registradores, tampouco regula temas extrajudiciais como SREI, apostilamento, certificação digital ou emolumentos. É matéria processual-laboral pura, sem reflexo generalizável para a prática cartorial.
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Procedimento de Controle Administrativo
Seguro garantia e fiança bancária. Artigos 3º e 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
1/2019. Irregularidade inexistente. Garantia de efetividade à prestação jurisdicional
O Plenário decidiu pela improcedência de pedido que pretendia a declaração de invalidade
e revogação do art. 3º, incisos I, II, IV, VII, §1º e art. 12 do Ato Conjunto nº 1/2019, editado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
Em síntese, a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores –
FENAVIST alegou que os dispositivos limitavam indevida e ilegalmente o uso do seguro garantia,
usurpavam a competência legislativa privativa da União, violariam dispositivos e princípios
constitucionais, bem como a garantia da independência do próprio Poder Judiciário ao: i)
determinarem o acréscimo de 30% quando da substituição de depósito recursal e garantia da
execução trabalhista - art. 3º, I e II, quando a CLT não o exige; ii) imporem regras de direito
securitário e normas para contrato, indo além nas normas legais – art. 3º, IV; iii) estipularem prazo
mínimo de vigência - art. 3º, VII, quando a lei celetista não impõe; iv) impedir a autonomia da
vontade, quando proíbe cláusula contratual que permite a rescisão, ainda que de forma bilateral –
art. 3º, parágrafo primeiro; v) permitir a retroatividade do ato normativo a atos e fatos pretéritos,
violando o tempus regit actum – art. 12.
De início, a Relatora, Conselheira Tânia Reckziegel, destacou que o TST, por seu Órgão
Especial, delegou ao CSJT e à Corregedoria-Geral, por meio da Resolução Administrativa TST nº
2048/2018, a incumbência de definirem os requisitos para a admissibilidade do seguro garantia
judicial e da fiança bancária, confirmando a competência constitucional assegurada àquele
Conselho (artigo 111-A, §2º, II, da CF/88). Além disso, a necessidade de regulamentação surgiu
de inúmeras divergências de interpretação sobre o tema, com ensejo, inclusive, de medidas
correcionais, o que foi consignado pelo TST nos autos.
Relativamente aos incisos I e II do art. 3º, pontuou-se que, embora previsto no texto celetista
a utilização dos institutos para fim de depósito recursal, não há estabelecimento de critérios
objetivos para sua aplicação. Assim, ante a lacuna existente no direito especializado, aplicam-se
as disposições do direito comum. No artigo 769, a CLT estabelece que, nos casos de omissão,
aplica-se o direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
excetuando aquilo que for com este incompatível, sendo necessária a compatibilidade não apenas
com as disposições legais, mas, sobretudo, com os princípios essenciais trabalhistas, esclareceu
a Relatora.
Com efeito, o texto do art. 835, §2º, do CPC, dispõe: para fins de substituição da penhora,
equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
Quanto ao inciso IV do artigo 3º do Ato objeto de insurgência, a Relatora observou que o
dispositivo apenas reproduz a previsão já disciplinada pela Circular nº 477 da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), a qual, em seu artigo 11, §1º, estabelece que o seguro continuará em
vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, de modo
que não se afigura irregularidade do Ato Conjunto.
No que se refere à exigência contemplada no inciso VII do artigo 3º, de vigência mínima de
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3 anos da apólice, igualmente não se afigurou irregularidade, estando em consonância com os
ditames legais e com o ordenamento jurídico, pois o que se infere do preceito é o intuito de
preservação da efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, uma vez que impede a utilização de
apólices que, em regra, não persistirão ao final do trâmite processual, cuja garantia objetivam.
Quanto à vedação de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade
exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, bem como que permita sua rescisão, ainda que
de forma bilateral, prevista no §1º, do art. 3º referido, também não se vislumbrou irregularidade. A
previsão também encontra suporte na Circular 477 da SUSEP e na Portaria PGFN nº 164/2014 e
serve como garantia da eficácia do ato até a resolução do litígio, estando, novamente, alinhada
com os preceitos que regem o sistema processual trabalhista.
Relativamente ao artigo 12 do Ato Conjunto, que prevê a aplicação do aludido normativo aos
seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei
13.467/2017, também não se apresenta irregularidade. No voto, a Conselheira Tânia Reckziegel
defendeu que a aplicação de normativo em consonância com critério temporal não infringe a
independência funcional da magistratura, pois ao magistrado foi conferida a atribuição de dizer o
direito que é fixado por diretrizes normativas, como na hipótese.
Asseverou-se que não há, no texto impugnado, comando de produção de efeitos do Ato em
desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Ao revés, o dispositivo determina que cumpre
ao magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação dos depósitos.
Diante do contexto, o Colegiado entendeu que os artigos objeto da impugnação, além de
encontrarem respaldo na lei e em normativos elaborados por órgão responsável à regulamentação
do aspecto, estão alinhados com a efetividade que se busca na prestação jurisdicional, em especial
na esfera trabalhista, em que o direito tutelado é de natureza alimentar e, geralmente, objetiva
conferir subsistência ao jurisdicionado.