O critério de antiguidade aplica-se apenas na escolha de juízes eleitorais de 1º grau, não é obrigatório na escolha de magistrados que vão compor os tribunais regionais eleitorais
Decisão sobre critérios de escolha de juízes para Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Tema puramente judicial-administrativo interno da magistratura eleitoral, sem reflexo normativo ou prático na rotina de cartórios extrajudiciais.
Controvérsia exclusiva sobre processo de seleção de magistrados para órgãos judiciais (TREs). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não afeta competências, deveres, responsabilidades ou atribuições de notários e registradores. Tema administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário sem impacto operacional no foro extrajudicial.
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Recurso Administrativo
O critério de antiguidade aplica-se apenas na escolha de juízes eleitorais de 1º grau, não é
obrigatório na escolha de magistrados que vão compor os tribunais regionais eleitorais
A composição dos TREs tem regramento constitucional próprio. A escolha dos membros deve
observar o art. 120, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece o regime de eleição, pelo voto secreto, e não o sistema de promoção ou
designação automática por antiguidade ou merecimento que rege a carreira da magistratura ordinária.
A Resolução do TSE nº 20.958/2001 não se aplica ao processo inicial de escolha de membros dos
TREs, mas apenas à convocação de substitutos em caso de afastamento dos titulares.
Igualmente, a Resolução TSE nº 21.009/2002 adota o critério de antiguidade, mas trata
especificamente da designação de juízes de 1º grau para zonas eleitorais. A norma não se aplica à composição
dos TREs.
O uso de critérios objetivos para a escolha, como o cumprimento de metas do CNJ, não é arbitrário
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ou desarrazoado, está em consonância com o princípio da eficiência, do art. 37 da CF/1988. Além de valorizar
a produtividade dos magistrados, contribui com a melhoria da prestação jurisdicional tanto na justiça comum
quanto na justiça eleitoral.
O voto previsto pela Constituição pressupõe a discricionariedade na escolha, pois permite aos
desembargadores do tribunal de justiça local avaliarem os aspectos que considerem relevantes na formação
de seu convencimento.
Nesse ponto, embora o texto constitucional preveja o voto secreto, já se decidiu que a opção do
tribunal pelo voto aberto não configura ilegalidade. Pelo contrário, prestigia o princípio da publicidade e
transparência.
Quanto à regulamentação dos critérios de escolha de membros dos TREs, não é cabível. Critérios
fixados exclusivamente pela Constituição Federal impedem a regulamentação infraconstitucional, inclusive
pelo CNJ, conforme precedentes do Plenário.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, negou provimento aos recursos
administrativos, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos atos
de escolha, nomeação e posse dos juízes representantes da classe dos magistrados para o TRE do Amapá,
biênio 2024/2026.
Vencidos os Conselheiros Guilherme Feliciano e Pablo Coutinho Barreto, que davam parcial
provimento aos recursos para manter os atos, mas determinavam ao tribunal que as próximas escolhas fossem
em escrutínio secreto com publicidade da vaga e prazo para impugnação.