Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em Ato de Tribunal. Matéria de ordem pública. Atuação excepcional do CNJ em processos disciplinares de cartorários
Delegatários de serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Observar prescrição em processos disciplinares sancionatórios; penalidades aplicadas após termo prescricional são nulas
Tese prática
O CNJ reconhece a prescrição da pretensão administrativa sancionatória em processo disciplinar contra delegatário de serventia, anulando pena de perda de delegação aplicada após o termo prescricional. A tese: matéria de ordem pública permite controle excepcional do CNJ sobre atos de tribunais que aplicam penalidades prescritas, protegendo direitos de titulares de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventias extrajudiciaisprescrição de pretensão administrativa sancionatóriaprocesso administrativo disciplinar contra delegatárionulidade de ato de tribunal por prescriçãotitularidade de serventiacontrole do CNJ sobre atos administrativos de tribunaisprazos prescricionais em PAD contra cartorários
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre proteção de delegatários contra aplicação de penalidades prescritas, fixando regra sobre fluência e interrupção de prazo prescricional em PAD (ciência pela Corregedoria = termo inicial; instauração do PAD = interrupção; retomada após 140 dias). Afeta direitos de titulares de RI e cartórios, com potencial de orientar defesas em processos disciplinares similares.
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Recurso Administrativo
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em Ato de Tribunal. Matéria de
ordem pública. Atuação excepcional do CNJ em processos disciplinares de cartorários
O Plenário, por unanimidade, acolheu preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão
administrativa sancionatória, para declarar nula decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – TJES que aplicou pena de perda da delegação a cartorário.
A matéria trazida ao CNJ consiste na análise de atos do TJES que ensejaram a perda da
delegação do 1º Ofício - Registro Geral de Imóveis e Anexos - da 1ª Zona Judiciária do Juízo de
Cariacica/ES e oferecimento da serventia em concurso público. O cerne da controvérsia era saber
se o requerente possuía ou não a condição de titular de serventia, bem como se um PAD instaurado
em seu desfavor conteria ou não vício insanável a ensejar a intervenção do CNJ.
Em decisão monocrática, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes julgou parcialmente
procedente o PCA para reconhecer a titularidade do requerente à frente do 1º Ofício da 1ª Zona
Judiciária do Juízo de Cariacica/ES, desde a data da vacância da serventia, em 11.2.1987 até a
data da publicação do Ato 505/2018, em 18.12.2018, com a aplicação definitiva da pena de perda
da delegação pelo crime de peculato.
O Tribunal interpôs Recurso Administrativo pedindo a reforma da decisão. A esposa do
requerente, já admitida nos autos em razão do falecimento do delegatário em 26.3.2019,
apresentou recurso adesivo ao recurso administrativo interposto pelo TJES. A Conselheira Maria
Tereza Uille Gomes propôs o não conhecimento do recurso adesivo, pois possui restrição quanto
ao seu cabimento. De acordo com o art. 997, inc. II, do CPC, somente será admissível na apelação,
no recurso extraordinário e no recurso especial.
Inconformada, a esposa do então requerente arguiu em sede de contrarrazões a ocorrência
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de prescrição da pretensão punitiva da administração para aplicação da pena de perda da
delegação.
Sobre o pedido de reforma da decisão do TJES, a Relatora esclareceu que apesar de o
reconhecimento da titularidade ter ocorrido após o novo regime constitucional, os critérios para
alcançar a titularidade da serventia foram cumpridos antes da Constituição de 1988, inclusive em
relação à data da vacância da serventia. No ano de 1993, através do Ato nº 788/93, o Conselho
da Magistratura do Tribunal do Espírito Santo apreciou a documentação e, com amparo na regra
da Constituição Federal de 1967 (EC nº 22/1982), deferiu a titularidade da serventia em favor do
requerente.
Ocorre que em 7.6.2010, o TJES, através do Ato nº 1047/2010, determinou a
desconstituição de várias serventias extrajudiciais, em observância à decisão do CNJ em dois
PCAs, dentre as quais estava a de titularidade do então requerente. Essa decisão do Tribunal
deslocou o então requerente da condição de titular da serventia, para interino do cartório. A medida
adotada pelo TJES, em cumprimento aos PCAs julgados pelo CNJ, não fez a distinção necessária
que o caso requeria.
A ementa dos julgados, sem a contextualização do voto e a leitura atenta das inúmeras
variáveis constantes do texto, levou a uma interpretação equivocada do julgamento. A premissa
para a desconstituição das delegações utilizada no voto referido, em razão da aplicação da regra
da Constituição Federal de 1967, estava vinculada à ocorrência da vacância após a Constituição
de 1988.
Ante a anulação do Ato Administrativo nº 1047/2010, que desconstituiu a delegação
concedida, ficou restabelecida a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal que reconheceu
a titularidade do então requerente na serventia, para todos os fins de direito.
Em relação ao processo disciplinar, a Relatora fez ressalva que a atuação do Conselho em
feitos dessa natureza é excepcional. Inocorrendo abuso ou teratologia, descabe ao CNJ intervir.
Todavia, considerando que o tema versado na preliminar se refere à matéria de ordem pública,
verificou-se a ocorrência de abuso na decisão do TJES ao aplicar penalidade ao delegatário mesmo
após a ocorrência da prescrição.
De acordo com regramento local, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a
ciência da irregularidade pela Corregedoria-Geral da Justiça. A interrupção desse prazo, por sua
vez, ocorre com a instauração do processo administrativo disciplinar, cujos prazos prescricionais
voltam a fluir após 140 (cento e quarenta) dias da interrupção.
Como o PAD foi instaurado em 15.12.2010, o lapso temporal de que dispunha a
Administração para punir o delegatário com a perda da delegação se encerrou em 4.5.2015,
estando, portanto, prescrita a penalidade aplicada pelo Conselho da Magistrada em 27.3.2017.
Embora a questão não tenha sido suscitada durante a instrução do PCA, em situações
como essa, em que a pena aplicada ao registrador foi fulminada pela prescrição, o controle do ato
pelo Conselho é imperativo, por força do artigo 103-B da Constituição Federal, que atribui ao CNJ
a missão de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário.
Diante do exposto, o Plenário não conheceu do recurso adesivo interposto pela recorrente;
decidiu manter a decisão monocrática final, na parte em que declarou nulo o Ato TJES nº
1047/2010, exclusivamente em relação a delegação do 1º Ofício - Registro Geral de Imóveis e
Anexos - da 1ª Zona Judiciária do Juízo de Cariacica/ES, e restabeleceu a validade do Ato 788/93
do Conselho da Magistratura, haja vista o preenchimento dos requisitos para ser considerado titular
da serventia; e, por fim, acolheu a preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão
administrativa sancionatória, para declarar nula a decisão do TJES que aplicou ao cartorário a pena
de perda da delegação.