A decisão reafirma requisitos formais para Revisão Disciplinar no CNJ, afastando pretensões meramente recursais. Não há tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Disciplina interna do CNJ sobre revisão de decisão contra juiz (venda de sentenças). Sem envolvimento de delegatários extrajudiciais ou tese sobre direitos/deveres de notários e registradores. Caso concreto isolado de magistrado, exclusivamente administrativo-disciplinar do Poder Judiciário.
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Revisão Disciplinar
Impossibilidade de revisar julgamento se ausente vício, ilegalidade ou falsidade na decisão
do tribunal de origem. Pretensão meramente recursal
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar proposta por
juiz de direito em face de decisão de Tribunal de Justiça, que nos autos de Processo Administrativo
Disciplinar concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória.
O PAD foi instaurado no Tribunal com a finalidade de investigar eventual participação do
juiz em um suposto esquema de venda de sentenças, quando ainda jurisdicionava em duas
comarcas do interior. Na denúncia dos autos, o magistrado teria agido por intermédio de oficial de
justiça e contou, ainda, com a participação de alguns advogados da região. O Tribunal local, por
maioria absoluta de votos, julgou procedente o procedimento em desfavor do magistrado, com
aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória.
O juiz alegou que a decisão proferida pelo plenário do Tribunal local seria contrária à
evidência dos autos, situação que se enquadraria, em tese, no inciso I do artigo 83 do Regimento
Interno do CNJ. O magistrado entende que a penalidade de aposentadoria compulsória não condiz
com os elementos fáticos e de direito construídos no curso do procedimento disciplinar. Em resumo,
além de considerar que não foram comprovadas as condutas imputadas, argumentou que a
condenação foi imposta em razão da insuficiente justificativa no tocante à comprovação de valores
depositados na sua conta corrente, situação que caracteriza, no seu entender, inversão do ônus da
prova.
Na análise dos autos, o Relator, Conselheiro André Godinho, não vislumbrou razão
suficiente para a revisão da decisão proferida pelo órgão censor local que, no seu entendimento,
demonstrou ter atuado de acordo com sua competência e em estrita observância aos elementos
de prova colhidos.
Verificou-se que o PAD foi objeto de amplo e regular debate entre os membros do
colegiado, os quais avaliaram todo o conjunto probatório dos autos para só então apresentarem
suas conclusões. As sessões que se seguiram à abertura do julgamento ocorreram de forma
regular, pois iniciadas com apresentação dos respectivos votos vistas, não havendo que se falar
em violação ao princípio do colegiado.
Em todo o curso do processo foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
norteadores do devido processo legal. Neste particular, foi apresentado pela defesa, já após
encerrada a instrução processual e iniciado o julgamento pelo Tribunal, novos documentos relativos
à compra e alienação de bovino. Ressaltou-se que esses documentos foram analisados e refutados
pela maioria do colegiado, mesmo após a apresentação extemporânea.
Observou-se nos autos a existência de conjunto probatório abundante para caracterização
da infração disciplinar. Uma vasta prova documental e testemunhal que evidenciam o recebimento
de rendimentos incompatíveis com a função da magistratura. Superiores, inclusive, aos possíveis
rendimentos provenientes da parceria privada alegada pela defesa com um pecuarista para compra
e alienação de gado bovino, atividade que não ficou devidamente comprovada na visão da maioria
absoluta dos membros do colegiado local, acrescentou o Relator.
Sobre inversão do ônus da prova suscitada, também não se verificou irregularidade no
curso processo. De acordo com o tribunal, quando das decisões teratológicas proferidas pelo
magistrado, foram detectados inúmeros depósitos realizados em sua conta bancária, sem que
houvesse qualquer justificativa plausível ou mínima demonstração da origem lícita dos recursos.
Neste particular, o tribunal registrou que além de omitir tais informações para a administração do
Tribunal, o magistrado também ocultou seu real patrimônio junto à Receita Federal, pois deixou de
apresentar os alegados rendimentos provenientes da suposta parceria pecuária.
O Conselheiro André Godinho lembrou que o CNJ é firme no entendimento de que a revisão
disciplinar constitui procedimento administrativo autônomo, no qual os requisitos estão
taxativamente dispostos no regramento interno respectivo. Essa medida revisional se aproxima da
revisão criminal ou da ação rescisória cível, constituindo instrumento de exceção, cabível quando
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patente a presença de vício ou ilegalidade, bem assim da falsidade dos elementos que
fundamentaram a decisão do tribunal de origem, e não se presta à pretensão recursal, esclareceu
o Relator.
Com o exposto, os Conselheiros decidiram pela improcedência do pedido de Revisão
Disciplinar, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo
83, incisos I, II e III, do Regimento Interno do CNJ, sendo defeso realizar novo julgamento da causa
quando não presentes quaisquer desses elementos.