Estabelece diretrizes para reconhecimento de remição de pena por práticas sociais educativas em unidades prisionais. Tema de execução penal, sem impacto direto nas atribuições delegadas a notários e registradores.
Temas
execução_penalremição_de_penaeducação_carcerária
Motivo da relevância
Ato normativo do CNJ sobre procedimentos de execução penal (remição de pena), matéria exclusivamente judicial e administrativo-penitenciária. Não afeta competências, deveres, direitos ou fiscalização de delegatários de serventias extrajudiciais. Não trata de registros imobiliários, títulos e documentos, tabelionato ou outras atribuições cartoriais.
Johaness Eck
Atos Normativos
Direito à remição de pena por práticas sociais educativas em unidades prisionais
O Conselho, por unanimidade, aprovou ato normativo que estabelece procedimentos e
diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de
pena, por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
A proposta surgiu no âmbito de grupos de trabalho responsáveis pela elaboração de Plano
Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade (Portaria CNJ nº
204/2020) e de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional (Portaria CNJ
nº 205/2020), que contaram com a participação de organizações e especialistas na matéria, de
representantes do sistema de justiça, de representantes do Poder Executivo ligados ao tema e à
gestão do sistema prisional, bem como do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Constatou-se a necessidade de avançar em relação à Recomendação CNJ N° 44/2013, na
qual já haviam sido estabelecidos parâmetros de regulação das atividades educacionais
complementares para fins de remição da pena pelo estudo e pela leitura e não apenas pelo
trabalho.
O Ato Normativo vai contemplar diretrizes já traçadas pelo CNJ e também preceitos que se
alinham aos comandos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), às Regras Mínimas das
Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), às Regras das
Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade
para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), aos Princípios de Yogyakarta (direitos humanos em
relação à orientação sexual e identidade de gênero) e ao compromisso do Estado Brasileiro com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS 4).
Na exposição de motivos da nova Resolução, o Conselheiro Mário Guerreiro trouxe o
conceito de práticas sociais educativas, que tem como característica reconhecer os processos de
aprendizagem que se dão ao longo da vida e por meio de diferentes experiências e sociabilidades,
conforme o Marco de Ação de Belém, documento resultante da VI Conferência Internacional de
Educação de Adultos – CONFINTEA VI, ocorrida em Belém/PA, em dezembro de 2009. Essa
concepção surgiu na Recomendação sobre o Desenvolvimento da Educação de Adultos adotada
em Nairóbi, em 1976, e aprofundada na Declaração de Hamburgo, em 1997.
A Resolução possibilitará maior clareza quanto aos mecanismos de oferta das práticas
sociais educativas, seu escopo e abrangência e as atribuições de magistrados no reconhecimento
e concessão da remição de pena, promoção e garantia do direito à educação, cultura, esporte,
lazer, leitura e outras estratégias de aprendizagem.
O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas
considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de
obras literárias.
Caso a pessoa privada de liberdade não esteja vinculada a atividades regulares de ensino
no interior da unidade e realizar estudos por conta própria para obter aprovação nos exames que
certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo 50% (cinquenta
por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio,
no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio,
conforme o art. 4º da Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de um
terço por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126,
§ 5º, da LEP.
O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais
educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os
seguintes requisitos: i) especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância; ii)
indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que
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acompanharão as atividades desenvolvidas; iii) objetivos propostos; iv) referenciais teóricos e
metodológicos a serem observados; v) carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; vi)
forma de realização dos registros de frequência; vii) - registro de participação nas atividades
realizadas.
A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais
educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo
trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades.
Caberá ao Poder Judiciário, especialmente aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário, em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade
civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas
cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de
segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que
se encontrem.
A Resolução revoga a Recomendação CNJ nº 44/2013 e entrará em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.