Instauração de Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever pena de advertência. Constatação de morosidade e grande número de processos retidos
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002175-93.2020.2.00.0000RelatorMaria Thereza Rocha de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2021 — 04/05/2021
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de vara) sobre retenção indevida de autos e morosidade processual. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais nem define deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
Trata-se de processo disciplinar contra juiz de primeiro grau (não delegatário de serventia extrajudicial) por morosidade e retenção de autos no âmbito de vara judicial. Não há reflexo prático no extrajudicial, não fixa tese sobre delegatários de serventias de notariado e registro, e constitui caso disciplinar individual sem generalizabilidade para cartórios. Presunção de irrelevância para o extrajudicial aplica-se plenamente.
.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Instauração de Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever pena de
advertência. Constatação de morosidade e grande número de processos retidos
Por unanimidade, o Plenário do CNJ recebeu Pedido de Providências e decidiu pela
instauração de Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado diante de possível modificação das
penas que lhe foram aplicadas em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) no Tribunal de
origem para penas mais severas, na forma dos arts. 83, I, e 88 do RICNJ.
A Corregedoria Nacional de Justiça foi comunicada pela Corregedoria local, na forma do
art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, que o juiz respondeu simultaneamente a três processos
administrativos, sendo cada um deles julgado procedente para aplicar uma pena de censura – três
penas no total.
Os processos da origem apuraram os achados em três inspeções sucessivas, realizadas
em abril de 2015, julho de 2017 e dezembro de 2018. Em cada uma das inspeções, foi constatado
que, além de atraso na movimentação processual, muitos processos aguardavam para o
lançamento da conclusão ao magistrado. Em sua defesa na origem, o magistrado alegou que não
determinou a retenção de autos em cartório e que a localização Aguardando Conclusão foi criada
pelo próprio Tribunal e era utilizada por todos os cartórios até maio de 2019.
No entanto, a conclusão da decisão de origem foi de que a ordem para reter a conclusão
partiu diretamente do magistrado. Além disso, nos três relatórios das inspeções realizadas na vara
em 2015, 2017 e 2018, constou a recomendação de que os processos fossem lançados
imediatamente conclusos.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que um fator crucial para
verificação da regularidade de uma unidade jurisdicional é o tempo de conclusão dos processos.
Os auxiliares do juízo devem remeter os autos à conclusão em um dia, nos termos do artigo 228
do CPC. É da conclusão que o prazo judicial inicia, conforme artigo 226 do CPC, com possíveis
consequências disciplinares ao magistrado que retém indevidamente os autos além do prazo legal
(art. 93, II, e, da CF; art. 35, II, da LOMAN). A pré-conclusão mascara o atraso na prolação de
decisões e prejudica a apuração estatística, acrescentou a Relatora.
Dada a gravidade da conduta, sua reiteração e a existência de antecedente, a Conselheira
3
acredita provável que o Tribunal de Justiça tenha contrariado a evidência dos autos e o texto
expresso dos atos normativos ao aplicar as três penas de censura. A Relatora não descarta a
possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista elementos que
indicam manifestação negligente do magistrado no cumprimento de seus deveres e demonstração
de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho (art. 7º, I e III, da Resolução CNJ nº 121/2011).
Registrou-se que não decorreu o prazo decadencial de um ano para a instauração da
revisão disciplinar, pois o julgamento foi concluído pelo Tribunal de Justiça em 9/3/2020 e a
publicação do acórdão ocorreu em 15/5/2020.
Considerando que compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art.103-B, § 4º, V,
da CF), o Plenário decidiu, à unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do
juiz, diante da possível modificação das três penas de censura que lhe foram aplicadas pelo
Tribunal, para aplicação de penas mais severas, na forma dos artigos 83, I, e 88 do RICNJ.