Decisão sobre reintegração de magistrado em disponibilidade há 29 anos. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
magistraturadisponibilidadereintegração
Motivo da relevância
Trata-se de caso disciplinar e administrativo interno do Poder Judiciário (reintegração de juiz de direito). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre concursos, vacância, delegação, emolumentos ou responsabilidades funcionais de notários/registradores. Tema puramente judicial-administrativo sem reflexo prático no extrajudicial.
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Questão de Ordem
Conversão de PCA em diligência para que Tribunal avalie reintegração de magistrado
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu pela conversão de Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) em diligência para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
prazo de 30 (trinta) dias, avalie definitivamente a reintegração de magistrado em disponibilidade há
29 (vinte nove) anos.
Trata-se de PCA proposto em 5/10/2016 por juiz de direito do Estado de São Paulo em
disponibilidade desde 1992, no qual impugna parte de portaria do TJSP que estabeleceu
procedimento para seu aproveitamento. A portaria previu também que, se o pedido fosse indeferido,
novo pedido de aproveitamento somente poderia ser feito após o decurso de 2 (dois) anos.
O PCA já havia sido julgado pelo Plenário do CNJ, em 28/11/2017, que decidiu pela
procedência parcial do pedido para afastar o caráter seletivo da avaliação da capacidade jurídica
do magistrado, a ser realizada pela Escola da Magistratura ou outro órgão do Tribunal, bem como
para afastar a restrição temporal de 2 (dois) anos para renovação do pedido, caso o anterior fosse
indeferido.
O TJSP, por sua vez, afirmou pender indefinição sobre o que ficou decidido pelo Plenário
do CNJ em relação à terceira etapa do processo de aproveitamento do requerente (avaliação da
capacidade técnica e jurídica). Alegou haver desconformidade entre o voto vencedor e o que restou
efetivamente debatido e decidido em Plenário.
Após o voto do Relator, Conselheiro Rubens Canuto, reconhecendo o exaurimento da pena
de disponibilidade aplicada ao magistrado, diante de seu cumprimento e determinando seu
aproveitamento imediato, com retorno gradual e adaptativo às funções jurisdicionais, bem como
com restabelecimento do subsídio, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Dias Toffoli, à
época Presidente do CNJ, Emmanoel Pereira, Tânia Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice Lavocat
Galvão Jobim, André Godinho e, pelo então Corregedor Humberto Martins, pediu vista regimental
o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen.
O Relator suscitou questão de ordem para esclarecer que no julgamento em 2017, o CNJ
já havia decidido pelo retorno gradual e adaptativo do magistrado com o restabelecimento de seus
subsídios após deliberação do órgão especial quanto ao retorno ao exercício da judicatura e que
as condições impostas pelo Tribunal para o afastamento do magistrado já foram superadas. Desse
modo, defendeu a determinação ao TJSP de cumprimento imediato do acórdão e reintegração do
magistrado.
O Conselheiro Presidente Luiz Fux propôs converter o feito em diligência, para que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, avalie definitivamente a
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reintegração do magistrado, o que foi acatado pelo Relator e demais Conselheiros.