Pedido de revisão de ato de Tribunal para assegurar remoção de magistrado por merecimento para outra comarca. Matéria individual. Ausência de repercussão geral
Decisão sobre remoção de magistrado por merecimento em tribunal estadual. Tema puramente disciplinar-administrativo interno do Poder Judiciário, sem repercussão em rotina de cartórios extrajudiciais.
Trata-se de controvérsia individual sobre habilitação em concurso interno de remoção de magistrado, sem qualquer reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais. O CNJ negou conhecimento justamente por ausência de repercussão geral. Tema puramente administrativo-disciplinar interno do Judiciário.
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Recurso Administrativo
Pedido de revisão de ato de Tribunal para assegurar remoção de magistrado por
merecimento para outra comarca. Matéria individual. Ausência de repercussão geral
O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo interposto contra decisão
monocrática final que não conheceu de pedido com o objetivo de questionar ato administrativo do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, relativo à organização do concurso de remoção por
merecimento para a 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, deflagrado pelo Edital 18/2019.
A questão consubstancia-se, em parte, na disputa entre dois magistrados integrantes do
primeiro quinto de antiguidade pelo direito de remoção para a comarca de Campo Maior. Um deles
realizou sua inscrição para participar do certame, teve sua habilitação inicialmente deferida pelo
presidente do TJPI, participou até a fase final do concurso, no entanto, a habilitação foi
posteriormente indeferida. O Plenário do TJPI atendeu pedido de impugnação apresentado por
outra magistrada.
Nos autos, o Tribunal justificou que o magistrado teve a habilitação indeferida porque não
comprovou a realização de pelo menos um curso oficial nos últimos 24 (vinte quatro) meses à data
de abertura do edital de promoção, com observação da carga horária mínima exigida.
Apesar de não comprovar o requisito exigido no edital, o magistrado solicitou a reforma do
ato impugnado ao Conselho Nacional de Justiça, alegando que a primeira decisão do presidente
do Tribunal, que acolheu sua inscrição, constitui juízo declaratório suficiente para a regularidade do
ato, não podendo ser posteriormente alterado.
O Relator, Conselheiro André Godinho, esclareceu que a pretensão tem fundamentos com
exclusivo caráter individual, não sendo demonstrada a necessária repercussão geral suficiente a
legitimar a atuação do Conselho.
Para consolidar o entendimento, o Relator lembrou Enunciado Administrativo do CNJ nº
17/2018 e registrou que o ato administrativo observa a norma instituída no regulamento do certame,
que deve ser observado por todos os candidatos interessados, sob pena de desvirtuamento do
procedimento seletivo. Observou ainda, o requisito do necessário aperfeiçoamento técnico exigido
no art. 4º, IV, da Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição
do merecimento para promoção de magistrados.
Verificada a inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão
monocrática, o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe
provimento.