ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0002803-24.2016.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Tomasi KeppenÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2021 — 23/04/2021
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador por corrupção passiva e violação de deveres éticos da magistratura. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador por infrações éticas e penais sem qualquer tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não regula, orienta ou estrutura atividades cartoriais.
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PLENÁRIO
Procedimento Administrativo Disciplinar
Pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a desembargador.
Recebimento de vantagem indevida para concessão de HC e MS. Ofensa aos princípios da
independência, imparcialidade, prudência, integridade profissional
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicar pena de aposentadoria compulsória a desembargador,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma dos artigos 28 e 42, inciso V, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 7º, inciso II, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar do magistrado aos artigos
1º, 2º, 5º, 8º, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) e ao artigo 35, inciso
I e VIII, da LOMAN, em razão da atuação do desembargador na concessão indevida de ordem em
habeas corpus e mandado de segurança, inclusive em plantões judiciários, mediante o recebimento
de vantagem indevida, bem como na celebração de acordos sabidamente ilegais para benefício
pessoal, caracterizadoras de corrupção passiva, concussão e peculato.
Nas razões finais, o magistrado alegou que é de rigor a suspensão do PAD até que seja
definitivamente julgada a Ação Penal pelo STJ, pois isso evitaria incoerências entre os
pronunciamentos definitivos nas esferas administrativa e penal. A preliminar foi afastada, pois
segundo o Relator, a Ação Penal encontra-se na fase final de inquirição das testemunhas e apesar
da efetiva caracterização do ilícito penal pressupor o esgotamento da via judicial própria, que ocorre
com o trânsito em julgado, a independência entre as instâncias autoriza o julgamento no âmbito do
CNJ.
O desembargador suscitou também a tese de nulidade das provas derivadas das
interceptações telefônicas produzidas na esfera penal sob os seguintes argumentos: i) o processo
administrativo não admite a interceptação telefônica como meio de prova, razão pela qual a prova
produzida em sede penal não poderia ser trasladada como prova emprestada; ii) as interceptações
telefônicas que deram base à acusação, no âmbito penal, estariam eivadas de nulidade.
O Relator rememorou que o entendimento dominante do STF é no sentido de que dados
obtidos em interceptações telefônicas realizadas com chancela judicial, no curso de investigação
criminal ou de instrução processual penal, podem ser utilizados como prova emprestada em
processo administrativo disciplinar. Além disso, justificou que não houve aproveitamento no PAD
em questão das provas provenientes das interceptações telefônicas realizadas no Inquérito da ação
penal. A única prova colhida por meio de interceptação telefônica, utilizada para embasar as
imputações formuladas em sede administrativa, foi autorizada por juízo de 1º grau.
Ainda que assim não fosse, a tese de nulidade das interceptações telefônicas realizadas
no inquérito já havia sido rejeitada pela Corte Especial do STJ, na mesma decisão que recebeu as
denúncias, acrescentou o Relator.
No mérito, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen defendeu que as imputações, à
exceção da celebração de acordos sabidamente ilegais para benefício pessoal, restaram
procedentes, considerando farto o conjunto probatório e elementos suficientes para a
caracterização da infração ao art. 35, I e VIII, da LOMAN e aos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 17, 25 e 37 do
Código de Ética da Magistratura Nacional.
No entendimento do Relator, o magistrado, de forma livre e consciente, em associação com
parentes e terceiros, desviou-se dos seus deveres de: i) cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; ii) manter conduta
irrepreensível, na vida pública e particular; iii) nortear-se pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do
decoro; iv) primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do país, buscando o
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fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos; v) pautar-se no
desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa
convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos; vi) recusar
benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam
comprometer sua independência funcional; g) atuar de forma cautelosa, atento às consequências
que pode provocar; e de h) abster-se de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções.
O fato é que há registro nos autos de intensa comunicação entre advogados e familiares
do magistrado e diálogos interceptados entre traficantes, com posterior concessão da ordem em
habeas corpus, para colocar paciente em liberdade. Mensagens armazenadas em celular, entregue
à Policia Federal, demonstram que havia pretérita relação de troca de favores, além do costume de
fornecer cheques em branco como garantia de que as decisões seriam proferidas no sentido
acordado.
Depreende-se ainda dos autos que o magistrado buscou nomear para trabalhar em seu
gabinete como assessores, familiares mais próximos - esposa, filha, sobrinha - e lá foram
encontrados diversos documentos estranhos à atividade profissional, que diziam respeito tão
somente às relações familiares.
A PGR, em suas razões finais, observou que a Resolução CNJ nº 71/2009 prevê
expressamente no art. 1º, §1º, a proibição de análise, durante o plantão judiciário, de requerimento
já apreciado pelo órgão judicial de origem e que um pedido de liberdade provisória havia sido
indeferido pelo juízo de primeiro grau, no entanto, o desembargador, durante o final de semana,
em plantão judiciário, vislumbrou urgência para análise do remédio constitucional, sem considerar
que o paciente já estava preso há dois meses e meio.
O Relator discorreu também sobre a concessão da ordem em mandado de segurança, em
sede liminar e por decisão unipessoal do magistrado, para liberação do pagamento de precatório,
mediante recebimento de vantagem indevida, com suposta utilização de fraude para
direcionamento da distribuição do writ, com intermediação de sua esposa, advogados e do então
Procurador-Geral do Estado. A decisão teria desrespeitado a ordem cronológica dos precatórios,
operado recebimento de precatório por via processual atípica e, ainda, usurpado competência do
Tribunal Pleno.
Ressaltou-se que o requerido, ao deferir monocraticamente o levantamento do valor, tinha
pleno conhecimento – até mesmo por ter elaborado o Regimento Interno juntamente com seus
pares - de que a competência para o julgamento do MS – por ter sido impetrado contra ato do
Presidente do Tribunal de Justiça e versar sobre liberação de valores - era do Pleno.
Quanto à conduta referente à celebração de acordos na condição de experiente
magistrado, entende-se que tinha ciência da irregularidade do pagamento direto por depósito
bancário, efetuado em burla à ordem cronológica, sem justificativa para o recebimento da quantia
em detrimento de outros credores, que não tiveram a mesma oportunidade de negociar a imediata
obtenção do suposto valor devido. Contudo, verificou-se que os fatos não possuem relevância
disciplinar para avaliação do CNJ, sobretudo considerando a anuência da Presidência do Tribunal.
Segundo o Relator, são notórias as dificuldades para a formação de um conjunto probatório
quando se investiga obtenção de vantagem indevida. O recebimento ocorre em dinheiro, na maioria
dos casos, como forma de dificultar o rastreamento. Mas, relatório da PGR de análise do material
apreendido na residência do magistrado indicou grande incidência de pagamentos em dinheiro, e
que, rotineiramente, o magistrado fazia transferências em dinheiro para resgatar cheques
anteriormente emitidos, pagando a despesa, de fato, em espécie. Apurou-se ainda a ocorrência de
movimentação financeira incompatível no ano de 2009. As justificativas do juiz, em depoimento,
não foram consideradas plausíveis para as movimentações financeiras que superam os ganhos
lícitos declarados.
Com todo o exposto, concluiu-se que houve transgressão aos ditames dos artigos 35, I e
VIII, da LOMAN (ambos por cinco vezes), bem como dos artigos 1º (por cinco vezes), 2º (por cinco
vezes), 5º (por cinco vezes), 8º (por cinco vezes), 17 (por quatro vezes), 25 (por cinco vezes) e 37
(por cinco vezes) do Código de Ética da Magistratura Nacional, restando ao Colegiado a aplicação
da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma
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dos artigos 28 e 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 7º, inciso II, da
Resolução CNJ nº 135/2011.