Extinção da punibilidade. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à pena in abstrato. Circunstância quanto à idade, maior que 70 anos
Decisão sobre prescrição da pretensão punitiva disciplinar contra desembargadora em PAD. Sem reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado (desembargadora) sobre infração funcional e crime tributário. Não envolve delegatários de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não generaliza para o foro extrajudicial. É caso disciplinar interno do Judiciário sem impacto na rotina cartorária.
.
Extinção da punibilidade. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação
à pena in abstrato. Circunstância quanto à idade, maior que 70 anos
O Conselho, por maioria, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
da Administração. O procedimento havia sido instaurado em desfavor de desembargadora com
afastamento cautelar das funções judicantes e administrativas para apurar eventual infração aos
artigos 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e artigos 1º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código
de Ética da Magistratura Nacional.
O PAD originou-se de Reclamação Disciplinar para averiguar indícios de declarações falsas
praticadas pela magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas
nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o
valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime de sonegação
fiscal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
O voto inicialmente apresentado pela Relatora, Conselheira Flávia Pessoa, contemplava a
prorrogação do prazo de conclusão do processo, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ
nº 135/2011, bem assim proposta de revogação do afastamento cautelar da magistrada. No
entanto, considerando divergência iniciada pelo Conselheiro Emmanoel Pereira, confirmada no
voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, a Relatora entendeu pela imprescindibilidade
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
A ocorrência da prescrição já havia sido registrada nos autos pelo Ministério Público
Federal – MPF, que se manifestou pelo arquivamento do PAD, ressaltando o transcurso integral do
prazo prescricional, em relação à pena in abstrato.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante informação falsa
ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. Por sua vez, o Código Penal, em seu artigo 109, inciso III, prevê prazo
prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
englobando, o tipo penal da questão do PAD.
Observou-se ainda a circunstância de que a desembargadora completou a idade de 70
(setenta) anos, em maio de 2018. Nos termos do artigo 115 do CP são reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, ao tempo do julgamento
da Reclamação Disciplinar, em 18 de fevereiro de 2020, não se analisou que o prazo prescricional
alusivo ao crime seria de apenas 6 (seis) anos.
Destacou-se que também se impõe no âmbito administrativo a observância do mencionado
parâmetro, a fim de que se verifique a viabilidade da manutenção do PAD. Percebeu-se que,
independentemente dos fatos apurados, não seria mais possível atribuir qualquer penalidade
administrativa à magistrada, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na
Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal). O prazo prescricional em relação à pena, in
abstrato já estava exaurido antes mesmo da instauração do procedimento.
O Conselheiro Emmanoel Pereira pontuou que na esfera administrativa, a existência de
finalidade e objeto plausível é condição para o prosseguimento do processo, consoante artigo 52
da Lei nº 9.784/1999. O Conselheiro explicou que o prazo prescricional, em sede de procedimento
disciplinar, é computado, in abstrato, da data em que a autoridade responsável pela apuração de
eventual infração funcional toma conhecimento dos fatos, na forma do artigo 142, § 1º, da Lei nº
5
8.112/90. A deflagração do PAD é causa interruptiva da prescrição, de modo que a contagem do
prazo prescricional é reiniciada a contar do 141º (centésimo quadragésimo primeiro) dia posterior
à instauração do expediente, sendo que a partir de então, não se fala mais em penalidade, in
abstrato, mas no prazo prescricional da pena, in concreto, segundo o Conselheiro.
Mesmo se considerado como marco inicial da prescrição a data do protocolo
da Reclamação Disciplinar, instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 3/1/2014, ainda
teria o esgotamento daquele prazo prescricional, em 3/1/2020, ou seja, antes do julgamento que
concluiu pela instauração do PAD, em 18 de fevereiro de 2020. Assim, entende-se que ocorreu
em 3/1/2020 a prescrição da pretensão punitiva da administração, seja em relação às penalidades
administrativas passíveis de serem impostas à magistrada, seja quanto ao crime a ela imputado
(sonegação fiscal), considerada a pena in abstrato.
Embora tenha havido expresso pronunciamento no acórdão que julgou a Reclamação
Disciplinar, no sentido de afastar a prescrição pela pena, in abstrato, antes da deflagração do
PAD, entendeu-se que não foi esgotada a discussão, uma vez que a decisão não abordou o fato
de a requerida contar com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo do julgamento, deixando
de enfrentar os reflexos daí advindos no cômputo da contagem do prazo prescricional alusivo ao
tipo penal a ela imputado. Assim, a matéria pendia de pronunciamento pelo plenário, a título de fato
alegado, mas não apreciado.
Importante destacar ainda que a revogação do afastamento cautelar é consectário lógico
da decisão, mas não implica imediato retorno às suas funções judicantes, uma vez que há
determinação para o seu afastamento decretada em outro PAD, em trâmite no CNJ, em que se
apuram outros fatos.
Diante do exposto, o Colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da
Administração, extinguindo o feito. Foram vencidos o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues e a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não
conheciam da questão de ordem, deixando a análise da prescrição à fase de julgamento. No
entendimento da Corregedora Nacional de Justiça, ainda que por equívoco o Colegiado não tenha
levado a idade em conta ao instaurar o PAD, considerou a prescrição refutada. Para a Corregedora,
também seria necessário verificar os prazos em que a prescrição penal esteve suspensa, em razão
do parcelamento do débito, pois foi feito mais de um lançamento fiscal e os períodos em que cada
um esteve parcelado são diversos.