Ausência de ilegalidade em atos do TJTO que autorizam juízes, mediante decisão fundamentada, a expedir alvarás para liberar valores direto a parte credora vulnerável que litiga em demandas de massa
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000699-78.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2025 — 28/10/2025
Tese prática
Decisão do CNJ validando atos administrativos do TJTO sobre expedição de alvarás em processos judiciais de massa envolvendo partes vulneráveis. Tema exclusivamente judicial e de gestão interna dos tribunais, sem normatização ou reflexo direto nas serventias extrajudiciais.
Tema puramente judicial concernente a poderes regulamentares internos do TJTO sobre procedimento de alvarás em demandas judiciais de massa. Não incide sobre atribuições, deveres funcionais, fiscalização ou regulamentação de serventias extrajudiciais. A decisão valida atos internos do tribunal judiciário sem criar obrigações ou direitos para cartórios, notários ou registradores.
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Ausência de ilegalidade em atos do TJTO que autorizam juízes, mediante decisão
fundamentada, a expedir alvarás para liberar valores direto a parte credora vulnerável que
litiga em demandas de massa
A discussão é quanto a legalidade do Enunciado nº 7 e da Portaria nº 2.045/2023 do Tribunal de
Justiça do Tocantins que autorizam, de forma facultativa e justificada, a expedição de alvarás para
levantamento de valores diretamente pelos credores nos processos que envolvem vulneráveis, mesmo se
houver procuração com poderes especiais nos autos.
É necessário que o credor seja pessoa em estado de vulnerabilidade social, a exemplo, aposentados
com baixa renda, indígenas e pessoas com deficiência. Além disso, a demanda deve estar identificada como
de massa pelo Tribunal.
Os atos não são de regras gerais e impositivas. A regra geral continua ser a de expedir alvarás de
levantamento em nome dos advogados que têm procuração com poderes especiais.
No caso analisado, a expedição em nome do credor, além de ser facultativa, somente ocorre em
situações específicas, a fim de proteger o jurisdicionado em processos com indícios de litigância de má-fé.
As medidas estão circunscritas ao poder regulamentar dos tribunais, uma vez que não interfere no
conteúdo de decisões.
O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas cautelares atípicas para cumprir a finalidade
do processo, desde que fundamentadas e justificadas pelas circunstâncias do caso concreto - inciso IV do
artigo 139 do CPC.
As medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade do processo, sobretudo quanto ao
levantamento de valores, foi validada pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.941/DF. Também foi admitida
pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.885.209/MG e no Tema nº 1.198.
A medida é baseada no interesse público e não na presunção de culpabilidade ou de má-fé do
advogado. Nesse ponto, os atos permitem a prévia dedução dos honorários contratuais comprovados. Desse
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modo, resguardam a remuneração dos advogados, evitam litígios e atendem de forma equilibrada os interesses
do credor e do seu advogado.
A expedição de alvarás em nome dos credores garante segurança jurídica e está em conformidade
com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois assegura tratamento especial às partes em condições de
vulnerabilidade, permite-lhes o acesso direto a valores que podem ser essenciais à subsistência e previne
fraudes.
Além disso, os atos impugnados estão alinhados à Recomendação CNJ nº 159/2024. O Anexo “B”
da recomendação relaciona medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva. Dentre
elas, se destaca o item 13, que prevê ações para resguardar a liberação de valores em processos com indícios
de abusividade, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso e manteve a
decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade do Enunciado nº 7 e do artigo 1º da Portaria nº
2.045/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcello Terto, Rodrigo Badaró e Ulisses Rabaneda, que
davam provimento parcial ao recurso, pois entendiam que a expedição só poderia ocorrer com a
individualização dos indícios de fraude ou abuso processual no caso concreto, vedando a fundamentação
baseada exclusivamente na identificação de demandas de massa.