Decisão disciplinar contra magistrado por abuso de poder e apropriação indevida de bem. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por infração ética e apropriação de bens, sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. Matéria puramente disciplinar interna do Judiciário, sem impacto normativo ou orientador para notários e registradores.
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PLENÁRIO
Procedimento Administrativo Disciplinar
Pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrado por abuso de poder,
utilizando-se do cargo para apropriar-se de coisa alheia que tinha a posse
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicar pena de disponibilidade a magistrado, com proventos
proporcionais, em observância aos artigos 42, inciso IV, 45, II, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar do juiz aos artigos 1º, 2º, 4º,
5º, 8º, 12, 24 e 30 do Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) e ao artigo 35, inciso I, da
LOMAN em razão de: i) abuso de poder, utilizando-se do cargo de juiz para apropriar-se de coisa
alheia móvel; e ii) abuso de poder pela utilização de interpelação judicial com o intuito de influenciar
e alterar o depoimento de testemunhas.
O Processo teve origem em Reclamação Disciplinar, autuada a partir de decisão do CNJ
que avocou da Corregedoria-Geral de Justiça os procedimentos administrativos instaurados em
face do juiz. No curso da tramitação, bem como em sede de alegações finais, o
magistrado sustentou a incompetência do CNJ para avocar sindicância administrativa que se
encontrava em trâmite na corregedoria local.
Além da impugnação quanto à avocação revelar-se extemporânea, pois já havia decisão
Plenária, da qual não cabe recurso, é certo que a aplicação desse instituto não está restrita às
hipóteses em que instaurado propriamente o PAD na origem, como alegou o magistrado. A suspeita
de obstrução da sindicância administrativa em trâmite no tribunal de origem pelo magistrado, seja
por meio de ajuizamento de interpelação às vésperas do seu julgamento, seja pelos incidentes
manejados, justificou a avocação do feito pela Corregedoria Nacional de Justiça à época, relatou o
Conselheiro Bandeira de Mello.
Sobre a preliminar de nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar, não
se constatou vício no ato que comunicou o magistrado e/ou a defesa acerca do julgamento da
Reclamação Disciplinar, impugnado quando já transcorridos 6 (seis) meses da sessão deliberativa.
Quanto à alegação de nulidade da citação por hora certa para apresentar defesa, os oficiais
de justiça inicialmente designados para o ato deslocaram-se, sem êxito, em 6 (seis) oportunidades
ao endereço, mas o magistrado não foi localizado. Considerando a aplicação subsidiária das Leis
nº 8.112/90 e 9.784/99, bem como do Código de Processo Penal nos procedimentos disciplinares
em face de magistrados, afastou-se a nulidade aventada.
Na análise do mérito, o Relator, Conselheiro Bandeira de Mello, defendeu que o panorama
associado à prisão de uma pessoa e a forma pela qual o juiz se apropriou do gado para quitação
de dívida revela atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções pelo
magistrado. A conduta apresentou-se desapegada de qualquer dever de prudência, maculando a
própria imagem do Judiciário e caracteriza violação aos deveres impostos no art. 35, I e VIII, da
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LOMAN, bem como no Código de Ética da Magistratura Nacional, nos artigos 1°, 2°, 14, 15, 16 e
37.
Quanto à segunda conduta, a acusação de coação revelou-se frágil. As provas formadas
não são capazes de asseverar o dolo no comportamento do magistrado em relação às
testemunhas. Desse modo, o Relator ponderou que não deve ser presumido o vício de vontade na
declaração prestada em juízo pelos interpelados, sobretudo quando os depoentes interpelados
afastam a coação atribuída ao juiz.
No que se refere à dosimetria da pena, avaliou-se que em razão da conduta arbitrária
praticada para reaver valores de seu devedor, valendo-se das prerrogativas do cargo, as penas
moderadas como advertência e censura não seriam adequadas.
Ante a natureza da infração perpetrada, não se revela pertinente a aplicação da remoção
compulsória. Restaram, portanto, a aplicação da pena de disponibilidade e de aposentadoria
compulsória na esteira do que dispõem a Resolução CNJ n° 135/2011 e o art. 56 da LOMAN.
No caso, a transgressão disciplinar praticada pelo magistrado configura ato incompatível
com exercício do cargo e atenta contra à dignidade, honra e decoro exigidos aos juízes, mas não
justifica a aplicação de aposentadoria compulsória, observou o Relator. Assim, propôs a aplicação
da sanção de disponibilidade com proventos proporcionais.
Outrossim, restou esclarecido que não há prescrição pela aplicação da pena no caso
concreto, se considerada a data de abertura do PAD. Da data da publicação da Portaria em 2016,
até a aposição da pena disciplinar de disponibilidade, não transcorreu lapso temporal a que alude
o §2° do art. 24 da Resolução CNJ n° 135/2011.
Foram vencidos, parcialmente, quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Rubens
Canuto, Mário Guerreiro, Candice Lavocat Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Marcos Vinícius Jardim,
que aplicavam a pena de censura.