Aplicação subsidiária dos prazos da Lei nº 8.112/1990 ante ausência de previsão do prazo prescricional da pena na LOMAN e na Resolução CNJ nº 135/2011. Extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Decisão sobre prescrição de pena disciplinar contra magistrado mediante aplicação subsidiária dos prazos da Lei nº 8.112/1990. Não produz efeito orientador para serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra juiz eleitoral, sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem fixação de tese generalizável que afete deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. A questão de prescrição discutida é específica ao regime disciplinar da magistratura (LOMAN/Res. CNJ 135/2011) e não tem reflexo prático na rotina cartorária.
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Aplicação subsidiária dos prazos da Lei nº 8.112/1990 ante ausência de previsão do prazo
prescricional da pena na LOMAN e na Resolução CNJ nº 135/2011. Extinção da punibilidade
em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
O Conselho, por unanimidade, rejeitou preliminares alegadas pela defesa e julgou extinta
a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Procedimento
Administrativo Disciplinar – PAD - instaurado em desfavor de magistrado para apurar eventual
infração dos artigos 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e artigos 1º, 4º, 8º, 9º,
24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
O procedimento originou-se de Pedido de Providências, mediante o qual se propôs à
Corregedoria Nacional de Justiça a averiguação de possível desvio de finalidade do juiz na
condução de exceção de suspeição contra escrivão eleitoral, com usurpação de competência do
Tribunal Regional Eleitoral e determinação de suspensão de processos correlatos, que acabaram
por favorecer político local.
Verificou-se, que o magistrado, enquanto atuava como juiz eleitoral, recebeu em mãos,
sem o devido protocolo, incidente de exceção de suspeição arguida pelo então prefeito da cidade
contra dois servidores da Justiça Eleitoral. No referido expediente judicial, o magistrado determinou
a suspensão das Ações de Prestação de Contas e de Impugnação do Mandato Eletivo contra o
prefeito, quando não detinha competência funcional para tanto.
Em suas razões de defesa, o juiz alegou desconhecimento da regra prevista no artigo 29,
inciso I, “c”, do Código Eleitoral quanto à competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar
ações contra escrivães eleitorais. Desse modo, reconheceu que deixou de observar regra cogente
e de conhecimento obrigatório por um magistrado.
Os servidores suscitaram a incompetência do magistrado no primeiro momento em que se
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manifestaram nos autos, mas o magistrado deu prosseguimento ao feito, tendo reconhecido sua
incompetência para atuar no processo somente meses depois.
Não se discute a atuação judicante do magistrado, pois isso violaria a independência
funcional do juiz e os ditames do art. 41 da LOMAN, ponderou o Relator Conselheiro Emmanoel
Pereira. Igualmente não há pretensão de revisar validade de atos de natureza puramente
jurisdicional, os quais já foram objeto de reforma pela via jurisdicional. O que se mostra passível de
repreensão é a inadvertida atuação em processo judicial para o qual o magistrado não detinha
competência, com implicações capazes de ensejar suspeitas sobre o comprometimento da sua
imparcialidade, ainda que ausente prova inequívoca da premeditada intenção de favorecimento.
Para o Relator, conquanto inerente à condição humana, a ocorrência de erro procedimental
de significativa importância por aquele que possui o dever, não só de conhecer a lei, mas de aplicá-
la adequadamente, justifica reprimenda na esfera administrativa, ante a ausência de cautela e
prudência indispensáveis à atuação jurisdicional, a caracterizar procedimento incorreto, por afronta
aos artigos 35, I, da LOMAN e 1º, 4º, 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Nas razões, o juiz alegou três preliminares: i) ausência de defesa prévia, conforme
determina o artigo 14 da Resolução nº 135/2011; ii) ausência de descrição dos fatos e delimitação
das condutas na portaria que instaurou o PAD, conforme dita o artigo 14, § 5º, da Resolução nº
135/2011; e iii) inexistência de objetividade nos fatos imputados, o que impossibilitaria o exercício
de defesa efetiva.
Extraiu-se dos autos que o Corregedor Nacional de Justiça, à época, determinou a
intimação do Magistrado para a apresentação de defesa prévia, tendo sido expedida Carta de
Ordem, a qual apenas não foi imediatamente efetivada em virtude do usufruto de férias do
magistrado. Ocorre que, posteriormente, o Magistrado foi novamente intimado para o oferecimento
de defesa prévia e, mesmo assim, não a apresentou. Assim, observou-se os termos do artigo 14,
§ 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, que indica desnecessária a defesa prévia para
prosseguimento do procedimento anterior ao PAD, ante o caráter investigatório do expediente.
No que se refere à alegação de falta de descrição dos fatos e delimitação das condutas na
portaria que instaurou o PAD, também não assiste razão ao magistrado. O artigo 14, § 5º, da
Resolução CNJ nº 135/2011 prescreve que deve haver apenas a imputação dos fatos e a
delimitação do teor da acusação, o que efetivamente ocorreu.
Igualmente não se sustentou a alegação de que a suposta ausência de objetividade nos
fatos imputados ao juiz teria impossibilitado o exercício de sua defesa efetiva. O então Corregedor
Nacional, quando da apresentação de seu voto pela abertura do presente PAD, delineou os fatos
imputados ao magistrado, individualizando-os, com a respectiva descrição circunstanciada.
Entende-se que pela inadvertida atuação do juiz na condução do processo judicial, a
configurar procedimento incorreto, ainda que não verificada a reiteração, por se tratar de fato
isolado, e ausente prova de qualquer proveito em seu favor, tem-se por motivada a aplicação da
penalidade de censura, na forma do artigo 44 da LOMAN c/c o artigo 4º da Resolução CNJ nº
135/2011, consoante julgados do CNJ.
Diante do silêncio na LOMAN e da Resolução CNJ nº 135/2011, quanto ao prazo
prescricional incidente em relação à pena em concreto, fixou-se a aplicação subsidiária dos prazos
estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, que, a teor do artigo 142, inciso III, prevê a prescrição no prazo
de 2 (dois) anos, quanto à censura, conforme autorizado pelo artigo 26 da referida Resolução e
pela reiterada jurisprudência do Conselho.
Tendo o prazo prescricional fluído ininterruptamente desde o 141º dia posterior à
instauração do Processo Administrativo Disciplinar (14/07/2017), constatou-se ultrapassado o
marco temporal de 2 (dois) anos em 14/07/2019. E embora forçoso, concluiu-se pela extinção da
punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhou
o Relator, apenas fez uma ressalva quanto a possível prescrição anterior à admissão do processo
administrativo disciplinar, defendida no voto do Conselheiro. Afirma que, ainda que a conduta fosse
qualificada como delito – prevaricação, art. 319 do CP – ter-se-ia a prescrição da pretensão
disciplinar. Isso porque, observando o prazo prescricional da lei penal (quatro anos para o crime de
prevaricação) e computando-o entre o fato e a instauração do PAD, ter-se-ia o decurso da
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prescrição.
Com essa tese, a Conselheira acredita que (i) a contagem do prazo prescricional penal
nunca vem em favor do magistrado processado e (ii) a prescrição retroativa – entre o fato e a
instauração do PAD – não se aplica ao processo administrativo disciplinar.