Extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias. Indispensável critério previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013. Possibilidade de relativização
Decisão sobre transferência de vara trabalhista entre municípios baianos, envolvendo critérios de distribuição de processos e relativização de parâmetros da Resolução CNJ 184/2013. Tema pertence exclusivamente à organização administrativa do Poder Judiciário e não impacta a rotina das serventias extrajudiciais.
PCA que versa exclusivamente sobre reorganização administrativa interna do Judiciário (transferência de vara trabalhista). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não estabelece regras sobre notários, registradores ou cartórios, e não toca em matérias como delegação, emolumentos, fiscalização ou competência extrajudicial. Decisão confinada ao direito administrativo interno do Poder Judiciário.
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Procedimento de Controle Administrativo
Extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias. Indispensável critério
previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013. Possibilidade de relativização
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente pedido da Ordem dos Advogados do
Brasil, Subseção de Itamaraju/BA, sobre a nulidade da Resolução 10/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, que promoveu a transferência da Vara do Trabalho de Itamaraju para o
Município de Teixeira de Freitas na Bahia.
A Subseção da OAB de Itamaraju/BA alegou que há algum tempo a presidência do TRT da
5ª Região vem adotando ações para extinguir a Vara do Trabalho da cidade, removendo-a para
Teixeira de Freitas, como, por exemplo, a não inclusão da unidade em editais de movimentação de
magistrados e a falta de substituição de servidores que se aposentaram.
Para a Subseção da Ordem, a transferência restringiria o acesso dos cidadãos dos
municípios de Itamaraju, Jucuruçu e Prado ao Judiciário e fragilizaria a prestação dos serviços
judiciais, alegando o pequeno espaço físico do fórum de Teixeira de Freitas, limitação do número
de servidores, de material e arquivos.
A Subseção alegou ainda que a Vara de Itamaraju foi criada por lei e não poderia ser extinta
sem previsão legal, bem como que a melhor solução para o caso seria acrescentar os municípios
de Caravelas e Alcobaça à área de jurisdição da referida vara, sobretudo porque esta tem sede
própria, o prédio onde está instalada é amplo e localiza-se no centro da cidade.
Para evitar possível dano, anteriormente o Relator havia deferido parcialmente pedido de
liminar, apenas para suspender as medidas tendentes à efetivação da transferência da Vara de
Itamaraju para a jurisdição de Teixeira de Freitas até a decisão de mérito. Mas à vista de fatos
supervenientes, consubstanciados no entendimento assentado pelo CNJ no PCA nº 0009088-
28.2019.2.00.0000 e em manifestação do CSJT considerou-se ausente o fumus boni iuris,
revogando-se a liminar deferida.
No mérito, o Relator Conselheiro Mário Guerreiro defendeu que o critério previsto no artigo
9º da Resolução CNJ nº 184/2013 é indispensável aos procedimentos referentes à extinção,
transformação ou transferência de unidades judiciárias ou comarcas. O critério objetivo da
Resolução autoriza a adoção de providências somente quanto a unidades judiciárias que tenham
distribuição inferior a 50% da média de casos novos por magistrado.
Por outro lado, considera que o volume de processos distribuídos não pode ser o único
critério a definir a localização de uma unidade judiciária. Faz-se necessário considerar o isolamento
geográfico do local, o perfil socioeconômico da população atingida e a garantia de acesso à Justiça
ao jurisdicionado.
Segundo análise do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho, a média
de distribuição trienal da Vara do Trabalho de Itamaraju equivale a 65% da média trienal de casos
novos por magistrado do TRT da 5ª Região. Na análise do DPJ, embora não seja embasada pelo
critério objetivo do art. 9º, a transferência em questão não vai de encontro a nenhum dispositivo da
Resolução CNJ nº 184/2013.
Para defender a relativização prevista no artigo 11 da norma do CNJ, o Relator observou
outros elementos de estudos que vêm sendo feitos pelo TRT5 desde 2010. Segundo a área técnica
do Tribunal, além do quantitativo de processos de Itamaraju corresponder a 1/3 da Vara de Teixeira
de Freitas, com a mudança, a distância a ser percorrida pelas partes não seria significativa.
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Ressaltou-se ainda, que se trata de vara sem juiz titular, com reduzido quadro de servidores e sem
oficial de justiça.
Sobre a alegação da Subseção da Ordem de irregularidade do procedimento, em razão de
a Vara de Itamaraju não ter constado no Edital TRT5 nº 1/2020 de remoção de magistrados,
observou-se que a decisão foi tomada pela Presidência a partir de sugestão da Corregedoria
Regional, que fundamentou sua proposta e justificou que a sugestão se dava porque recaía sobre
a vara estudo de transferência.
Quanto à alegação de ilegalidade por ter a Vara do Trabalho de Itamaraju sido extinta sem
previsão legal, o Relator explicou que não se trata de extinção de vara, mas sim de transferência
de unidade jurisdicional, ato para o qual não se faz necessária a edição de lei.
Consignou-se manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de que a Lei
10.770/2003 concedeu aos TRTs a prerrogativa de alterar, mediante ato próprio, a jurisdição das
varas do trabalho ou transferir as suas sedes, e também que a norma utilizada como parâmetro
pela Justiça do Trabalho (Resolução CSJT nº 63/2010) autoriza a movimentação pretendida pelo
TRT5.
Em voto divergente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues defendeu a
procedência dos pedidos da OAB por entender que os impactos negativos da cessação das
atividades da Vara prejudicam também a atividade econômica da região. Assim, reconhecia a
nulidade da Resolução TRT5 nº 10/2020, por ofensa à Resolução CNJ nº 184/2013.
A Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim acompanhou o Relator, mas com
fundamentação diversa. Pontuou que, apesar de não observado o percentual previsto no caput do
art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, a vara não possui magistrado detentor da garantia da
inamovibilidade. Assim, estaria o Tribunal autorizado a promover a transferência para Teixeira de
Freitas/BA, em face de sua autonomia administrativa.
O Relator acrescentou que pelos critérios do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 não é
obrigatória a extinção, transformação ou transferência da Vara do Trabalho de Itamaraju. A norma
não veda a transferência de varas com percentual acima de 50%, apenas impõe que se menor que
50%, seja realizada a extinção, transformação ou transferência.
Acrescentou-se, ainda, que, embora o quadro esteja sendo examinado após a edição da
resolução que promoveu a transferência, ou seja, controle a posteriori do CNJ, não foram
identificadas as ilegalidades apontadas ou prejuízos. Assim, não se considera caso de
desconstituição do ato, mas sim de relativização do critério objetivo, tal como prevê o artigo 11 da
Resolução CNJ nº 184/2013, pois a prestação jurisdicional aos demandantes da vara transferida foi
garantida pela norma atacada.
Diante das considerações, o Colegiado, por maioria, confirmou o entendimento de que
embora indispensável o critério objetivo do art. 9º da Resolução CNJ 184/2013 nos casos de
extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias ou comarcas, identificados
elementos que possibilitam a relativização dessa regra, afigura-se viável a aplicação do artigo 11
da norma. Assim, julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade da Resolução TRT5 nº
10/2020, ficando prejudicados os demais pleitos. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.