Eleições de cargos diretivos. Proibição aos tribunais regular matéria reservada à lei complementar. Condições de elegibilidade restrita aos três cargos previstos no artigo 99 da LOMAN: presidente, vice-presidente e corregedor de justiça
Decisão sobre elegibilidade de desembargadores para cargos diretivos em TRT. Fixa que apenas presidente, vice-presidente e corregedor (conforme LOMAN art. 99) são cargos diretivos para fins de restrição eleitoral, vedando expansão regimental. Tema circunscrito à magistratura judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de direitos e restrições eleitorais de desembargadores em órgão judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula competências cartoriais, não toca em deveres funcionais de notários/registradores. Pertence ao direito administrativo interno do Poder Judiciário, sem reflexo em atividades notariais ou de registro.
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Recurso Administrativo
Eleições de cargos diretivos. Proibição aos tribunais regular matéria reservada à lei
complementar. Condições de elegibilidade restrita aos três cargos previstos no artigo 99
da LOMAN: presidente, vice-presidente e corregedor de justiça
O Plenário do CNJ, por maioria, rejeitou preliminar de perda de objeto e negou provimento
ao Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática final que julgou procedente
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pedido para: i) afastar a incidência dos artigos 7º e 17 do Regimento Interno do TRT da 5ª Região,
na parte em que consideram o cargo de vice-corregedor como cargo diretivo do Tribunal;
e ii) reconhecer ao desembargador requerente e a qualquer outro magistrado do TRT5 o direito de
não serem alcançados pelas restrições do artigo 102 da LOMAN e dispositivos do RITRT5 em razão
do exercício do cargo de vice-corregedor.
A questão central cinge-se a decidir se o cargo de vice-corregedor deve ou não ser
considerado como cargo de direção para efeito da limitação da elegibilidade dos desembargadores
nos Tribunais prevista no art. 102 da LOMAN.
No caso em tela, o magistrado já havia ocupado os cargos de vice-corregedor e
Corregedor-Regional do TRT5. Lançou então sua candidatura à presidência do Tribunal, mas foi
obstado por seus pares em razão do que dispõem os artigos 7º c/c artigo 17 do Regimento Interno
do Tribunal de origem, que consideram expressamente o cargo de vice-corregedor como cargo de
direção. Desse modo, estaria impedido de candidatar-se até que se esgotassem todos os nomes
na ordem de antiguidade.
Monocraticamente, o relator à época, Conselheiro Fernando Mattos, consignou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Mandado de Segurança 28.447/DF, fixou
entendimento de que é vedado aos Tribunais regular matéria reservada à lei complementar e dispor
além do previsto no artigo 102 do Estatuto da Magistratura, quanto aos requisitos de elegibilidade
aplicáveis, exclusivamente, aos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor de justiça.
O TRT5 interpôs recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo ao recurso, o que
foi indeferido. No mérito, pugnou pela reforma do julgado. A decisão que negou efeito suspensivo
ao recurso administrativo foi objeto de novo recurso do Tribunal.
Primeiramente, a atual Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim defendeu que,
embora os fatos narrados nos autos sejam datados de 2017, o decurso do prazo não é motivo
suficiente para configurar a perda do objeto. Para isso, sustentou que os dispositivos do Regimento
Interno do TRT5 impugnados no procedimento permanecem em vigor e podem ter a validade
examinada pelo CNJ. No seu entendimento, a questão de fundo está divorciada de casos concretos
e constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada pelo Conselho, independentemente
da eventual perda de interesse do requerente, o que não é o caso dos autos, pois há pedido
formulado pelo desembargador para inclusão do feito em pauta.
Quanto aos recursos apresentados pelo TRT, a Relatora registrou a inexistência de
previsão regimental para conhecer do 2º recurso que foi interposto contra a decisão que negou
efeito suspensivo ao recurso administrativo. Nos termos do artigo 115, § 1º, do RICNJ, apenas as
decisões monocráticas terminativas são recorríveis, portanto, concluiu que não há o que falar em
recurso que nega efeito suspensivo a outro recurso.
Em suas razões recursais, o TRT5 renovou as preliminares arguidas e devidamente
examinadas, bem como a tese de que o seu regimento interno dispõe expressamente quais são os
cargos diretivos naquele regional. Ressaltou a ausência de distribuição processual ao
desembargador durante os mandatos de vice-corregedor (2011-2013) e corregedor de justiça
(2014-2015) e sustentou que eventual participação do magistrado nas eleições agendadas para
setembro de 2017 violaria o direito adquirido dos demais membros do Tribunal de terem acesso
aos cargos de direção.
Em que pesem os argumentos defendidos pelo TRT5, a Conselheira não vislumbrou
argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão que julgou o pedido procedente.
Consta no voto, que o STF, ao examinar o MS 28.447/DF, debateu o alcance dos artigos
99 e 102 da LOMAN e definiu que a caracterização dos cargos diretivos, para fins de elegibilidade
é adstrita aos três cargos previstos no artigo 99 da LOMAN.
Diante disso, reafirmou-se a compreensão de que quaisquer atribuições ou nomen
iuris alheios à terminologia da LOMAN para os cargos diretivos ali expostos de maneira taxativa
são irrelevantes. Os cargos de direção previstos na Lei Orgânica são, independentemente do que
prevejam os regimentos internos dos tribunais, exclusivamente, os de presidente, vice-presidente
e corregedor de justiça, razão pela qual o exercício do cargo de vice-corregedor pelo
magistrado não pode ser alcançado pelas restrições do artigo 102 da LOMAN, sequer pelas normas
regimentais dos tribunais.
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Pontuou-se que não se está a impedir que os tribunais, no exercício de sua autonomia
administrativa (art. 96, inciso I, da Constituição Federal), criem cargos de gestores.
Foram vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Tânia Reckziegel, Fernando Keppen e
Flávia Pessoa, que reconheciam a perda parcial de objeto e davam parcial provimento ao recurso
para manter as disposições dos artigos 7º e 17 do Regimento Interno do TRT5, com base no
princípio da autonomia administrativa dos Tribunais (arts. 96, I, “a” e 99, da CRFB).