Concurso de cartórios. Anulação da prova objetiva pelo Tribunal. Exercício do poder-dever de autotutela administrativa. Insubsistência de judicialização prévia apta a impedir o conhecimento da matéria
Delegatários de cartórios (todas as serventias) participantes de concursos públicos.
O que observar
Aceitar anulação de questões de prova quando houver irregularidades graves documentadas, respeitando critério de distribuição de pontos do edital.
Tese prática
O Poder Judiciário (TJSC) pode anular integralmente prova objetiva de concurso de cartórios quando identifica irregularidades graves (anulação de 20% das questões + erros gramaticais/ortográficos flagrantes) que comprometam a lisura do certame, exercendo autotutela administrativa mesmo sem limiar percentual fixo. A decisão vincula-se ao edital que preveja distribuição de pontos por anulação de questões e não viola princípios da vinculação ao instrumento convocatório nem da impessoalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese generalizável sobre concursos de delegação de serventias extrajudiciais: estabelece critérios e limites para anulação de provas objetivas por órgão judiciário, define escopo do poder-dever de autotutela administrativa no contexto de certames notariais/registrais, e orienta conduta de TJs e administradores públicos. Afeta rotina de organização, contestação e transparência de concursos que atingem diretamente delegatários de cartórios.
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Concurso de cartórios. Anulação da prova objetiva pelo Tribunal. Exercício do poder-dever
de autotutela administrativa. Insubsistência de judicialização prévia apta a impedir o
conhecimento da matéria
Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática final que não
conheceu do pedido de anulação da decisão administrativa do TJSC que tornou sem efeitos a prova
objetiva do Concurso de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, tendo em vista
a prévia judicialização da matéria, por meio do MS nº 5000864-46.2019.8.24.0000/SC. Na decisão
monocrática, o Relator havia determinado o arquivamento dos autos, a fim de afastar a
possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a esfera administrativa e jurisdicional.
Posteriormente, houve julgamento da ação judicial sem resolução do mérito. Diante da
notícia do trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o MS, não mais subsiste o risco de
decisões conflitantes, defendeu o Relator, Conselheiro Fernando Keppen.
Em síntese, para melhor entendimento dos fatos, a presidência do TJSC, após a
identificação de irregularidades pela comissão do certame, regido pelo Edital nº 3/2019, determinou
a anulação da prova relativa ao critério de provimento, a suspensão do certame e adoção das
providências necessárias para a rescisão do contrato firmado com a instituição organizadora.
Um dos motivos é que, das cem questões apresentadas aos candidatos presentes na etapa
objetiva, depois das revisões e do julgamento dos recursos, 20% delas foram anuladas, o que
poderia indicar baixa qualidade na elaboração ou outro fator passível de investigação. A proporção
de questões anuladas equivale a um quinto da prova aplicada. Esse corte igualou todas as pessoas
que responderam àquelas vinte questões.
Houve ainda erros gramaticais e ortográficos que, pela nitidez e extravagância, levantaram
suspeitas de que tenham provindo de desídia excessiva ou, até mesmo, de possível má-fé.
A pretensão dos recorrentes é que fossem afastados os efeitos da decisão proferida pela
presidência do TJSC no sentido de anular a prova objetiva, sob o fundamento de que o CNJ, em
situação similar, teria concluído que o afastamento de questões de concurso em número
equivalente até 40% da prova aplicada não autorizaria por si só a anulação integral da fase (PCA
nº 0001426-52.2015.2.00.0000). Argumentavam que o ato impugnado seria ilegal porque violaria
os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.
O Relator observou que a situação fática apresentada possui contornos distintos em
relação àquela enfrentada nos autos do PCA mencionado, pois ao contrário do que alegam os
Recorrentes, a necessidade de anulação da prova objetiva não se deu somente em razão da
quantidade de questões anuladas, mas também devido a presença de indícios contrários à lisura
do próprio certame, que poderiam ocasionar maiores prejuízos aos candidatos e à Administração
Pública, além daqueles já constatados.
Diante da identificação de falhas desta monta, a Administração pode, no exercício do poder-
dever de autotutela, declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que assim o faça de modo
devidamente motivado, é o que entende o Relator.
Além disso, não se verificou a alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, uma vez que a cláusula 7.6 do Edital 3/2019 prevê a distribuição de pontos aos
candidatos na hipótese de anulação de questões da prova objetiva.
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De igual modo, não se vislumbrou a alegada violação ao princípio da impessoalidade, uma
vez que a decisão que concluiu pela anulação da prova objetiva atingiu a todos os candidatos que
dela participaram.
O Conselheiro registrou que, em dois outros PCAs, também de sua relatoria, em que se
requeria a anulação do mesmo certame, o pedido foi julgou parcialmente procedente para
determinar ao TJSC que publicasse novo edital de abertura do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais com a inclusão de todas as serventias vagas até a
sua edição e reabertura das inscrições a todos interessados.
Assim, ao determinar a publicação do edital incluindo as serventias vagas, a decisão
acabou por confirmar a decisão do Tribunal de anular a prova realizada e contratar nova empresa
para organizar o certame, com fundamento na autotutela administrativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu do Recurso
Administrativo para dar parcial provimento quanto à insubsistência de judicialização prévia apta a
impedir o conhecimento da matéria suscitada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados.