Recomendação do CNJ sobre medidas preventivas à COVID-19 nos sistemas prisional, socioeducativo e HCTPs. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, pois disciplina exclusivamente a atuação de magistrados e autoridades judiciais na execução penal e medidas socioeducativas.
Ato normativo restrito à esfera judicial (execução penal, HCTPs, sistema socioeducativo). Destina-se a juízes e tribunais. Não regula atribuições, deveres, responsabilidades ou procedimentos de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Tangencia direitos humanos e saúde coletiva, mas sem efeito prático na rotina cartorária.
Atos Normativos
COVID-19. Medidas preventivas à propagação do coronavírus e suas variantes nos
sistemas de justiça penal e socioeducativo
O Plenário, por unanimidade, referendou a Recomendação CNJ nº 91/2021, aprovada pelo
Ministro Presidente Luiz Fux, em caráter de urgência, e disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico extraordinário nº 64 de 15 de março de 2021.
O novo Ato Normativo recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo coronavírus e suas variantes - Covid-
19 - no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando a subsistência da crise sanitária, a
eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de
atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido
sobre a matéria.
Levou-se em consideração, também, a Declaração do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais sobre o Acesso Universal e Equitativo às Vacinas e a Declaração do Alto
Comissariado das Nações Unidas sobre o Acesso a Vacinas contra o novo coronavírus, de
dezembro do ano passado; bem como a Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos
nº 1/2020, de 09 de abril de 2020, que versa sobre Covid-19 e direitos humanos; e os parâmetros
estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Veléz Loor vs Panamá, à
luz da normativa internacional, para a proteção dos direitos à vida, à integridade e à saúde de
pessoas em locais de privação de liberdade, diante da pandemia de Covid-19.
As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020, que já versou sobre a temática,
permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade
judicial e Tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos
casos analisados. O novo Ato reforça que as medidas previstas nos artigos 4º e 5º da
Recomendação CNJ nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na
Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por
crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
A Recomendação CNJ nº 91/2021 orienta aos Tribunais a substituição da privação de
liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por
prisão domiciliar sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo
STF nos HCs nº 143.641 e 165.704 e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021; a substituição da
privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos
do art. 56 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ nº 287/2019; e a realização
de audiências e de outros atos processuais por videoconferência.
Especialmente em relação ao sistema socioeducativo, sublinha-se a necessidade de que
eventual realização de atividades educacionais esteja de acordo com as medidas de prevenção
adotadas pelos Poderes Públicos, cabendo aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e Socioeducativo - GMFs e Coordenadorias da Infância e Juventude dos
Tribunais - CIJs incentivarem medidas compensatórias adequadas nas hipóteses de paralisação,
suspensão ou interrupção, em consonância com as diretrizes dos órgãos oficiais de educação e do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
A nova Recomendação prevê, inclusive, atendimento em caráter prioritário dos servidores
dos sistemas prisional, socioeducativo e HCTPs, bem como da população adulta privada de
liberdade, dos adolescentes e dos jovens sujeitos a medidas socioeducativas nos planos de
vacinação do Poder Executivo local.
Os magistrados devem analisar a possibilidade de destinarem penas pecuniárias decretadas
durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição de medicamentos e
equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários para o enfrentamento da pandemia nos
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espaços de privação de liberdade, quando aquelas não se destinarem à vítima ou a seus
dependentes.
O Relator destaca que, indiretamente, tem-se a proteção da saúde e da segurança de toda
coletividade ao evitar que haja ainda maior sobrecarga ao sistema de saúde público e reduz riscos
de conflitos, motins, fugas e rebeliões.
A Recomendação, referendada pelo Plenário, decorre de proposta do Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF), tendo em vista os efeitos do agravamento da pandemia de Covid-19 no
Brasil, sobretudo em relação à parcela mais vulnerável da população, grupo no qual se encontram
adultos, adolescentes e jovens privados de liberdade.