ClasseAto NormativoProcesso0001808-35.2021.2.00.0000RelatorTania Regina ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2021 — 26/03/2021
Tese prática
Ato normativo que cria Centros Especializados de Atenção à Vítima no âmbito do Poder Judiciário, voltado a atendimento e orientação de vítimas de crimes. Não estabelece obrigações, competências ou responsabilidades para notários e registradores.
Temas
política judiciáriadireitos humanosatendimento a vítimas
Motivo da relevância
Regulamentação exclusivamente interna do Poder Judiciário sobre estrutura de atendimento a vítimas. Não impacta rotina de serventias extrajudiciais, não fixa deveres ou responsabilidades de delegatários, não trata de delegação, vacância, emolumentos, certificação ou qualquer matéria típica do extrajudicial.
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Centros Especializados de Atenção à Vítima
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Ato Normativo alterando a Resolução CNJ
nº 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas
de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima.
A medida decorre de proposta do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário
e foi elaborada sob a perspectiva da interseccionalidade de gênero, de raça, de classe e de
sexualidade, decorrente da interlocução com entidades da sociedade civil e lideranças voltadas à
proteção dos direitos fundamentais da população negra.
O Ato aprovado prevê a criação de Centros Especializados de Atenção às Vítimas com o
propósito de: funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às
vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais; fornecer informações sobre os direitos das
vítimas; promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos
disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e
previdenciária; fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas
ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso.
A temática remonta à Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e Abuso de Poder, da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985, com o
objetivo de instar os Estados a adequar o funcionamento das instâncias judicial e administrativa
para responder melhor às necessidades das vítimas.
A Relatora, Conselheira Tânia Reckziegel, fez menção à Lei nº 9.807/1999, que instituiu
um programa especial de proteção a vítimas, compreendendo medidas de assistência social,
médica, psicológica, financeira e jurídica àqueles que colaboram em investigações ou processos
criminais. Lembrou o dever do Poder Público de dar assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor
do ilícito previsto no art. 245 da Constituição da República.
Os objetivos da criação dos Centros Especializados estão alinhados com o disposto na
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de
Poder, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e o Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH-3), instituído pelo Decreto nº 7.037/2009.
Até a estruturação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais deverão
assegurar a prestação dos serviços por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já
estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços
de assistência multidisciplinar.
Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais
poderão firmar convênios com a OAB, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições
para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico,
médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.
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