Abertura de PAD contra magistrado sem afastamento das funções por suspeita de uso de certidões com informações inverídicas para induzir em erro os Conselheiros
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005451-74.2016.2.00.0000RelatorMaria Thereza Rocha de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2021 — 26/03/2021
Tese prática
Não há. Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por uso de certidões inverídicas em defesa perante CNJ. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais nem tese generalizável sobre deveres ou limites de notários e registradores.
PAD contra magistrado (desembargador) por suposto uso de certidão falsa em processo administrativo disciplinar anterior. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre responsabilidade, deveres ou limites de notários/registradores. É caso concreto de investigação interna do CNJ sem impacto na rotina do foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Abertura de PAD contra magistrado sem afastamento das funções por suspeita de uso de
certidões com informações inverídicas para induzir em erro os Conselheiros
Por maioria, o Plenário do CNJ recebeu Pedido de Providências como Reclamação
Disciplinar para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra
desembargador, sem afastamento cautelar das funções jurisdicionais e administrativas. O objetivo
é apurar a suspeita de uso de certidões com informações inverídicas em defesa perante o CNJ,
com o intuito de induzir em erro os Conselheiros.
O fato chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça através de uma
notícia crime recebida em 2016, dando conta de que, nos autos de uma Reclamação Disciplinar –
(RD) já arquivada, o desembargador teria se valido de certidão ideologicamente falsa e que a
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informação imprecisa induziu em erro os membros do Conselho.
Na RD arquivada, o desembargador era acusado de atentar contra a vida de um juiz de
direito, sendo que o desvio na execução culminou na morte de um advogado. O motivo para a
tentativa de homicídio seria a insatisfação do desembargador com a revisão de eleitorado
promovida pelo juiz, no exercício da jurisdição eleitoral de dois municípios. A revisão eleitoral
promovida pelo magistrado teria levado ao cancelamento de vários títulos de eleitor. De acordo
com a imputação, o cancelamento seria prejudicial a interesses políticos do desembargador, o que
teria motivado o delito. Em sua defesa, o desembargador peticionou de próprio punho nos autos
daquela Reclamação, promovendo a juntada de duas certidões. As certidões davam conta de que
apenas uma inscrição eleitoral havia sido cancelada em contraste com os editais que deram
publicidade ao resultado da revisão do eleitorado que informa o cancelamento de 4.054 inscrições
em um município e o cancelamento de 1.744 inscrições no outro.
A então Corregedora Nacional de Justiça votou pela instauração de PAD, mas restou
vencedor o voto de outro Conselheiro pelo arquivamento da reclamação. A divergência quanto ao
cancelamento do eleitorado não foi o elemento central, mas era um dos fatores que contribuía para
sua conclusão.
O Tribunal Eleitoral local instaurou sindicância acerca da expedição da certidão. Concluiu
que a consulta realizada pela servidora não recuperou a informação relativa à revisão do eleitorado,
tendo em vista que o cancelamento de título, com esse fundamento, tem código específico no
sistema e que, em razão do tempo decorrido, essas informações não mais estavam disponíveis
numa consulta ordinária.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a diferença entre o
número de títulos efetivamente cancelados e o número registrado nas certidões demonstra que
uma pessoa minimamente informada da política local perceberia a falha e o envolvimento da família
do magistrado na política da região é notório.
Essas circunstâncias indicam que o desembargador tinha ciência do resultado da revisão
do eleitorado e sabia que a certidão não correspondia à realidade. A Relatora afirmou que os
magistrados têm por dever manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, conforme
artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Ademais, os administrados têm o dever de expor os fatos com veracidade no processo
administrativo (art. 4º, I, da Lei nº 9.784/1999). Do magistrado, espera-se que, quando envolvido
em processo, aja de maneira exemplar, concluiu a Relatora.
Em voto divergente, o Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira, apontou que não foi apenas
o número maior ou menor de títulos de eleitor cancelados que motivou a decisão dos membros do
CNJ pelo arquivamento daquela Reclamação Disciplinar, mas a total ausência de elementos
capazes de evidenciar que o desembargador tivesse cometido os atos a ele imputados naquele
processo, considerando-se, sobretudo, os fortes indícios de inveracidade dos depoimentos
prestados contra o magistrado.
O Conselheiro defendeu a improcedência do Pedido de Providências e arquivamento do
feito, por entender que não se cogita da instauração e/ou manutenção de procedimento
administrativo sem finalidade (artigo 52 da Lei nº 9.784/1999) e por não verificar indícios suficientes
a amparar a proposta de instauração de PAD contra o desembargador. A divergência foi
acompanhada pelos Conselheiros Mário Guerreiro, Flávia Pessoa e Maria Tereza Uille Gomes, no
entanto, restou vencida.
A maioria dos Conselheiros decidiu pela abertura de PAD no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se desnecessário o
afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário, ainda, aprovou a
portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º,
da Resolução CNJ nº 135/2011.