Intimação pessoal do Ministério Público. Definição do local de entrega de processos.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003220-79.2013.2.00.0000RelatorEmmanoel PereiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2021 — 26/03/2021
Tese prática
Decisão sobre local de entrega de processos ao Ministério Público em fórum específico. Tema administrativo-operacional do Judiciário que não incide sobre atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Trata exclusivamente de questão operacional interna do Poder Judiciário (entrega de autos ao MP em dependências do fórum vs. sede externa). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre direitos/deveres/responsabilidades de notários ou registradores, e não regula atividades de cartórios. Extinguiu-se sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto.
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Intimação pessoal do Ministério Público. Definição do local de entrega de processos.
Matéria de Competência do CNJ. Extinção sem julgamento do mérito por perda do objeto
O Conselho decidiu, por unanimidade, pela extinção do Pedido de Providências que
discutia a entrega de processos para manifestação do Ministério Público na sala destinada à
instituição, nas dependências do Fórum de Cachoeira Paulista/SP. Os Conselheiros acataram a
proposta do Relator, Ministro Emmanoel Pereira, de extinguir o feito sem resolução de mérito por
perda de objeto em razão de fato novo.
A Relatora anterior, Ministra Maria Cristina Peduzzi, havia deferido liminar, que foi
referendada pelo Plenário em 27 de junho de 2013, determinando que os autos com vista e ciência
ao Ministério Público fossem remetidos à sede funcional da Promotoria de Justiça de Cachoeira
Paulista, instalada fora do fórum, no Centro daquela cidade.
Irresignado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impetrou o Mandado de
Segurança nº 32.169 perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que a matéria possuía
natureza jurisdicional, oposta ao controle administrativo do CNJ. Sustentou, ainda, que o espaço
destinado ao Ministério Público no fórum deveria cumprir uma finalidade pública, atribuindo-lhe o
ônus de manter corpo administrativo suficiente para receber os processos e encaminhá-los aos
promotores e procuradores.
De início, o STF deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão ratificada pelo
Colegiado do CNJ, mas posteriormente, em exame do mérito, revogou a liminar e denegou a
segurança requerida amparando-se no entendimento de que é regular o controle exercido pelo CNJ
no caso, uma vez que a questão é de natureza administrativa e não jurisdicional. A decisão registrou
ainda, não haver ônus desproporcional a recair sobre o TJSP no caso concreto. Isso porque, a
sede do MP na localidade, conforme informações da rede mundial de computadores, dista apenas
240 (duzentos e quarenta) metros da unidade onde se situa a sala disponibilizada pelo Poder
Judiciário para o mesmo fim, ambas localizadas no centro de Cachoeira Paulista.
Considerando que os efeitos da decisão liminar proferida pela então Conselheira Maria
Cristina Peduzzi, ratificada pelo Plenário do CNJ, já foram restabelecidos, quando da revogação da
liminar pelo Supremo Tribunal Federal, cabia o exame do mérito do pedido.
Ocorre que uma vez submetido o feito a julgamento na 318ª Sessão Ordinária, ocorrida em
22 de setembro de 2020, o Plenário do Conselho decidiu converter o feito em diligência para intimar
o TJSP a informar se a situação subsistia. Nesse ínterim, sobreveio aos autos petição da
Associação Paulista do Ministério Público, informando que os processos já têm sido entregues na
sede do Parquet, de modo que houve regularização da intimação dos membros do Ministério
Público.
Também o TJSP, em atenção à deliberação do Plenário, afirmou nos autos que, em contato
com o Ofício Judicial da Comarca de Cachoeira Paulista, a Escrivã Judicial da referida unidade
esclareceu que os processos físicos locais são remetidos ao Ministério Público na sede da
Promotoria local, instalada fora do Fórum. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB,
igualmente, manifestou-se pela perda superveniente do objeto.
Caracterizado fato novo pelo pronunciamento de todos os envolvidos no procedimento no
sentido da perda superveniente do objeto, ante a satisfação da pretensão formulada na inicial, o
Plenário do CNJ decidiu pela extinção do feito, sem julgamento de mérito.