Decisão disciplinar contra desembargador por suposto uso indevido de bem público e intimidação de servidores. Sem reflexo generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador sobre conduta disciplinar (uso de lancha, automóveis, intimidação de servidores) sem envolver delegatário de serventia extrajudicial nem fixar tese generalizável aplicável a notários/registradores. Caso concreto de natureza administrativa interna do Judiciário.
.
6
Procedimento Administrativo Disciplinar
PAD julgado improcedente por insuficiência de provas que comprovem as condutas
infracionais. Revogação da decisão de afastamento do magistrado
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) instaurado para apurar violação aos deveres impostos pelos artigos 35, I e VIII,
da Lei Complementar n° 35/1979 e artigos 1°, 18, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura
Nacional por desembargador.
O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar do desembargador aos
deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN)
em razão de: i) suposta utilização indevida de lancha, quando o magistrado era presidente do
tribunal; ii) utilização indevida de automóveis pertencentes ao Tribunal Eleitoral em proveito próprio
e para uso particular, quando ocupou o cargo de corregedor no referido tribunal; iii) intimidação de
servidores de Tribunal Eleitoral, à época do exercício do cargo de presidente da corte, em razão de
férias do titular. Exigência de apresentação de processos que constavam no sistema informatizado
como conclusos ao requerido e exoneração de servidor de cargo de confiança ante o não
cumprimento do comando.
O Relator, Conselheiro Mário Guerreiro, entendeu que o conjunto probatório carreado nos
autos não se revela hábil a ensejar a formação de juízo de certeza da prática das condutas
infracionais imputadas ao magistrado.
Sobre a utilização indevida de embarcação, o Relator explicou, com base no conjunto
probatório dos autos, que, embora o processo de aquisição da lancha tenha se desenvolvido no
período do mandato na presidência, ela somente foi entregue ao tribunal pela empresa vendedora
após o término do mandato do desembargador, quedando improcedente a imputação de utilização
indevida pelo demandado. Nesse ponto, o Conselheiro fez observância ao princípio da adstrição:
a sentença não pode fugir dos termos descritos na acusação. Além da inexistência de princípio de
prova material da efetiva utilização da lancha, a prova testemunhal colhida foi uníssona em informar
o desconhecimento da prática de tal ato.
Quanto à utilização indevida de automóveis pertencentes ao Tribunal Eleitoral, as
testemunhas narraram a existência de controle apenas visual de entrada e saída dos veículos pela
portaria, a utilização dos automóveis exclusivamente em serviço e o recolhimento habitual deles ao
pátio do tribunal com exceção de viagens ou quando o carro era cedido para algum evento. Os
registros manuscritos realizados pelos vigilantes do tribunal também não se revelam aptos a
comprovar o uso indevido dos veículos do tribunal pelo magistrado, pois além de se apresentarem
ilegíveis e fragmentados, não fizeram prova de que os veículos estivessem sendo utilizados pelo
demandado, por sua determinação ou mesmo com a ciência dele.
No que se refere à intimidação de servidores, o Conselheiro defendeu que os elementos
trazidos ao PAD não comprovam a prática da referida imputação, pois não evidencia que tenha o
magistrado ultrapassado seus deveres funcionais, intimidado os servidores por exigir-lhes a
apresentação de processos que constavam no sistema informatizado como conclusos para si e até
exonerar o servidor de cargo de confiança ante o não cumprimento do comando.
Observou-se não se revelar desarrazoada a desconfiança do magistrado, àquela época,
acerca das afirmações de não se encontrarem os autos na posse do assessor jurídico da
presidência na medida em que os registros constantes do sistema informatizado de processos
SADP infirmavam as referidas alegações, consoante se extrai de documentos nos autos. Além
disso, os servidores afirmaram, sob compromisso, não haverem se sentido intimidados pelo
requerido em momento algum.
Nesse contexto, o Plenário julgou improcedente o Procedimento Administrativo Disciplinar
resultando revogada, por conseguinte, a decisão inicial de afastamento do requerido das funções
correcionais e administrativas inerentes a cargo de direção de Tribunal.