Não há. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz de primeiro grau) condenado por venda de decisões judiciais. A decisão reafirma standards de integridade do Poder Judiciário, mas não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RevDis contra juiz por corrupção: incide presunção de irrelevância para extrajudicial. Nenhum delegatário de serventia, nenhuma tese sobre deveres de notários/registradores ou organização do foro extrajudicial. Tema puro de disciplina interna do Poder Judiciário, sem reflexo operacional em cartórios.
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Revisão Disciplinar
Venda de decisões judiciais. Suporte probatório suficiente mesmo sem prova direta.
Manutenção da pena de aposentadoria compulsória.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente pedido de Revisão Disciplinar e
manteve a pena de aposentadoria compulsória, aplicada pelo Tribunal de origem, a magistrado por
participação em venda de decisões judiciais.
O pedido de Revisão Disciplinar foi proposto por magistrado irresignado com decisão de
Tribunal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que o aposentou compulsoriamente. O juiz
alega ter sido julgado contra evidência contida nos autos e com base somente em relatos de
terceiros. Assim, invocou o art. 83, inc. I, do Regimento Interno do CNJ.
No PAD do Tribunal, o magistrado foi aposentado sob a constatação de ter proferido
decisões judiciais mediante pagamento de dinheiro em dois casos. O primeiro caso, gira em torno
de duas decisões conflitantes em sede de habeas corpus (HC), com mudança radical de
posicionamento em torno da mesma questão, envolvendo os mesmos fatos e argumentos, num
espaço de pouco mais de duas semanas. No julgamento de mérito, o magistrado denegou o
primeiro HC. Duas semanas depois, concedeu a liminar no segundo habeas corpus. Ainda no PAD,
há prova obtida mediante interceptação telefônica, nos dias antecedentes à impetração deste
segundo habeas corpus, bem como no dia seguinte em que foi deferida a liminar, no qual terceiros
discutem e, depois, comemoram o pagamento do valor já previamente ajustado, sem o qual o
magistrado não concederia a liminar.
A Conselheira Tânia Reckziegel registrou que não houve qualquer fato novo entre os dois
habeas corpus. Explicou, ainda, que não se trata de punir o magistrado por conta de seu livre
convencimento, pois violaria a independência do magistrado, condição fundamental para um
Estado Democrático de Direito. Explicou que a questão avaliada é a mudança abrupta de
posicionamento do juiz, sem fundamento convincente, sem justificativa ou fato novo, envolvendo a
mesma controvérsia, estando tal alteração de postura ligada à acusação de favorecimento a uma
das partes.
Não foi encontrado valor depositado diretamente na conta bancária do juiz ou de algum de
seus familiares. Há registro de que a Polícia Federal encontrou na casa do magistrado o valor de
R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Embora não se possa afirmar que se trata dos valores
recebidos pela venda da decisão, causa estranheza que alguém mantenha elevado valor em
espécie em sua residência, pontuou a Relatora. O argumento da defesa de que mantinha o valor
em espécie para pagar funcionários e prestadores de serviços foi considerado frágil frente ao fato
de que o magistrado não fez comprovação de eventuais saques realizados nem sequer cópias de
comprovantes de pagamento.
Além disso, estão discriminadas no PAD, após decisão judicial de quebra de sigilo bancário,
transações de ativos entre as contas dos demais envolvidos, que inevitavelmente conduzem à
culpabilidade do magistrado acusado.
O outro fato que pesou contra o magistrado é a acusação de venda de decisão judicial no
caso Operação Fronteira Branca, que tinha por objetivo investigar delitos relacionados ao tráfico
internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Bolívia.
Segundo o acórdão do Tribunal de origem, apurou-se que o juiz e outras pessoas se
envolveram em negociações para venda de decisão judicial, que tinha por objetivo libertar um preso
acusado pelos delitos de tráfico de drogas (155 kg de cocaína), de evasão de divisas de U$
290.000,00 (duzentos e noventa mil dólares) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de falsa
comunicação de roubo de veículo e de uso de documento falso.
Assim como no primeiro caso, as interceptações telefônicas dão a tônica da venda de
decisão judicial do grupo do preso com um possível grupo do juiz.
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O entendimento do Conselho é no sentido de que o processo de Revisão Disciplinar, no
CNJ, será admitida quando: i) a decisão for contrária a texto da lei, evidência dos autos ou norma
do Conselho; ii) os documentos e provas forem falsos ou; iii) fatos novos ou novas provas surgirem
(RICNJ art. 83). No caso, das duas últimas hipóteses não se cogita. Restaria, em tese, a
possibilidade de a decisão questionada ter sido proferida contra a prova dos autos. Todavia, para
a Relatora, isso não ocorreu. Segundo a Conselheira, os elementos probatórios foram plenamente
analisados pelo Tribunal, não havendo evidência de que tenham sido distorcidos. O que conclui
que houve falta grave o suficiente para conduzir à pena imposta.
A condenação do juiz não se limitou às conversas interceptadas entre os advogados, mas
resultou da comparação dessas conversas com os fatos que, comprovadamente, ocorreram. Em
ambos os casos apreciados se dá o mesmo modus operandi, envolvendo as mesmas pessoas.
Destacou-se que o art. 239 do Código de Processo Penal autoriza que o julgador se utilize
dos indícios, por meio do método indutivo, para concluir a existência de outras circunstâncias. Para
a Relatora, se no processo penal permite-se a utilização lícita dos indícios como meio de prova,
com mais razão pode-se adotá-los na esfera administrativa.
Ademais, não se pode esquecer de que o tipo de fatos ilícitos imputados ao magistrado
dificilmente se provam através de uma prova direta e cabal, isto é, ocorre de modo sorrateiro, com
ausência de documentação ou comunicação registrável que possa ser usada contra uma das
pessoas envolvidas.
A Conselheira Tânia Reckziegel lembrou que o Conselho tem sido implacável com
condutas de magistrados que trocam decisões judiciais por recebimento de qualquer vantagem.
Trata-se da forma mais nefasta que um juiz pode se apresentar à sociedade porquanto é através
de suas decisões que os magistrados justificam constitucionalmente os cargos que ocupam e
legitimam a prestação jurisdicional e a independência do Poder Judiciário, explica a Relatora.
Assim, o Plenário concordou que a decisão que condenou o magistrado constata o
recebimento de vantagens decorrentes de decisões judiciais, pelo menos em dois casos, e foi
proferida considerando todas as provas idôneas e indícios, em correspondência com fatos
incontroversos, de acordo com os autos. Nenhum fato novo ou prova nova surgiu após a decisão.
Considerou-se correto o enquadramento legal do magistrado, tendo em vista que sua conduta
contraria o art. 26, II, “b” da Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN, que veda ao juiz o recebimento,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu
despacho ou julgamento, o que resultou na correta aplicação da pena de aposentadoria
compulsória, nos termos do art. 42, V, da LOMAN e art. 3º, V, da Resolução CNJ nº 135/2011.