Delegatários de Notas e Registro em concursos públicos de provimento
O que observar
Aplicar cota de 20% para pessoas negras em editais de concurso de provimento, vigente até junho de 2024
Tese prática
O CNJ estabeleceu cota racial obrigatória de 20% para pessoas negras nos concursos públicos de provimento de Delegações de Notas e de Registro (cartórios), regulamentando a Resolução CNJ nº 81/2009. A medida vincula todos os editais de concurso publicados a partir da entrada em vigor do ato normativo e aplica-se apenas aos concursos de provimento, não de remoção, com vigência até junho de 2024.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato Normativo que altera diretamente a regulamentação de concursos para cartórios, criando obrigação generalizável aplicável a todas as serventias extrajudiciais do país. Impacta recrutamento de delegatários e procedimento de seleção, temas estruturantes da atividade notarial e de registro.
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
Cotas raciais nos concursos para cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera
a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a
outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. O objetivo é regulamentar a
promoção de cotas raciais nos concursos para cartórios.
A alteração proposta contribui para o fortalecimento do tratamento igualitário aos cidadãos,
sob os aspectos formal e material. Sob a ótica material, o princípio se coaduna com a lógica de
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
No voto, o Presidente do CNJ aponta o cenário histórico de desigualdade que se afigura
nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas. Para ele,
o referido quadro deve ser enfrentado à luz do arcabouço de princípios constitucionais. Assim, é
premente que a Administração Pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a
minimização e/ou eliminação dessas distorções étnicas.
A Lei nº 12.990/2014 é a que regula as cotas raciais para vagas em concurso público. Neste
rumo, foi editado o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas
de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Percebeu-se que, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ já havia sistematizado o sistema
de cotização para os negros nos provimentos de cargos efetivos, de ingresso na magistratura -
Resolução CNJ nº 203/ 2015, e nos processos seletivos de estágio - Resolução CNJ nº 336/2020,
sem, entretanto, dispor sobre os concursos para ingresso na atividade notarial e de registro.
Como maneira eficiente de se garantir a igualdade também nesses concursos, o Colegiado
entendeu fundamental firmar instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, que assegure a
igualdade material, sem violar a igualdade formal.
Para tanto, o Ato Normativo aprovado inclui três parágrafos ao artigo 3º da Resolução CNJ
nº 81/2009, instituindo cota racial de 20% para pessoas negras nos concursos de cartórios.
Acatou-se sugestão da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, de limitar as cotas raciais ao concurso de provimento, visto inexistir base legal ou analogia
que suporte a ação afirmativa em concursos de remoção. Para o problema do número fracionado
de vagas destinadas à cota, a Corregedora propôs a adoção do mesmo critério dos concursos de
provimento de cargos públicos, com o arredondamento para o número inteiro mais próximo ao
resultado, como dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014.
Por fim, com o escopo de compatibilização com a Resolução CNJ nº 203/2015, a Resolução
aprovada deve vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014,
e não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua
entrada em vigor.