Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito judicial, permitindo negócios jurídicos processuais e uso de balcão virtual. A matéria é primariamente judicial e não impõe obrigações, direitos ou deveres sobre delegatários de serventias extrajudiciais.
Decisão sobre regulamentação de projeto de jurisdição digital do Poder Judiciário. Embora trate de digitalização e possibilidade de negócios jurídicos processuais, não disciplina atribuições, competências, responsabilidades ou procedimentos de notários e registradores. O impacto é exclusivamente sobre a estrutura processual judicial, não sobre a atividade extrajudicial. Cartórios não são destinatários das normas estabelecidas.
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Juízo 100% Digital. Possibilidade de negócio jurídico processual e uso do Balcão Virtual
O Conselho aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNJ nº 345/2020, que
dispõe sobre o Juízo 100% Digital, aprimorando a sua regulamentação. Com a alteração, o Ato
Normativo passa a prever expressamente a possibilidade de negócio jurídico processual para a sua
adoção também nos processos em curso, além de implementar o uso do “Balcão Virtual” em seu
contexto, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Desde sua criação, em outubro do ano passado, 27 (vinte e sete) tribunais já aderiram ao
Juízo 100% Digital, representando cerca de 30% do Poder Judiciário Brasileiro. São mais de 900
(novecentas) unidades judiciárias.
O Projeto Juízo 100% Digital permitiu a manutenção da atividade jurisdicional em tempos
pandêmicos. A acolhida que tem recebido da comunidade jurídica e da população, demonstram a
necessidade de alguns aprimoramentos em sua regulamentação.
Mostra-se necessário que o Juízo 100% Digital possa se valer, também, de serviços
prestados presencialmente por outros órgãos do seu Tribunal, como os de solução adequada de
conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os
atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Na hipótese de, excepcionalmente, ser inviável a produção de meios de prova ou de outros
atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não deve impedir a
tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Com relação à possibilidade de a parte demandada se opor à escolha do Juízo 100%
Digital, esta deve se dar em sua primeira manifestação no processo e não necessariamente na
contestação, uma vez que o projeto não se limita à esfera cível. Tal fato demanda, ainda, a inserção
de previsão específica para o processo do trabalho, dadas as suas singularidades. Nesse caso, a
oposição deverá ser deduzida em até cinco dias úteis contados do recebimento da notificação.
Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do Juízo 100%
Digital consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação, por
uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na
adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da
Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.
Mesmo não sendo adotado o Projeto, o magistrado poderá propor a realização de atos
processuais isolados de forma digital e remota. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar
negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do Juízo 100% Digital
ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.
O Relator assevera que o Juízo 100% Digital enseja redução de custos temporais,
financeiros e sociais para o cidadão e para todos os atores do sistema judicial. As partes podem
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participar das audiências de forma virtual, bastando acessar um link por meio de celular ou
computador, sendo desnecessário qualquer gasto com transporte.
Em outro giro, mostra-se primordial estabelecer que o atendimento no âmbito do Juízo
100% Digital deve se dar inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”.
Esclareceu-se que o Juízo 100% Digital poderá ser adotado de modo a abranger ou não
todas as unidades judiciárias de mesma competência territorial e material, assegurada a livre
distribuição. Se o Projeto não abranger todas as unidades judiciárias de mesma competência
territorial e material, a escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for
distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.
A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impede a
implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitam eletronicamente.
A adoção do Projeto poderá ser precedida de consulta aos magistrados dos juízos a serem
contemplados, nesse caso, ela deverá ser feita exclusivamente aos juízes titulares.
Para fins de padronização, decidiu-se que os tribunais envidem esforços para identificar
em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do Juízo 100% Digital com
a marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ.
O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal
optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua
deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.