ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0000037-90.2019.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2021 — 12/03/2021
Tese prática
Não há. Trata-se de procedimento disciplinar contra desembargadora por possíveis crimes e violações de dever funcional. A decisão versa apenas sobre metodologia probatória (necessidade de perícia técnica) em caso concreto de magistrado, sem reflexo generalizável para serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargadora sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A controvérsia sobre a necessidade de perícia técnica é meramente processual e interna ao CNJ. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Aplica-se presunção de irrelevância da classe PAD para o extrajudicial.
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PLENÁRIO
Procedimento Administrativo Disciplinar
Conversão de PAD em diligência para reabertura da instrução e realização de perícia
Por maioria, o Plenário do CNJ decidiu pela conversão de Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) em diligência, com a reabertura da instrução processual para realização de
perícia técnica requerida pela defesa de magistrada.
Trata-se de PAD instaurado em desfavor de desembargadora, com afastamento cautelar,
para apurar condutas que podem configurar violação aos artigos 35, incisos I e VIII, e 56, II, da Lei
Complementar n. 35/79 e artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da
Magistratura Nacional, bem como crimes de advocacia administrativa (art. 321 CP) e corrupção
ativa e passiva (artigos 317 e 333 CP).
O então Conselheiro Relator Henrique Ávila já havia manifestado voto pela procedência do
pedido para aplicar pena de aposentadoria compulsória à magistrada.
No entanto, na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2021, a Conselheira
Candice Lavocat Galvão Jobim, em voto divergente, alegou a necessidade de verificação de
questão formal, no seu entendimento, prejudicial à análise do mérito. O Relator à época anuiu pela
conversão do feito em diligência para realização de perícia, mas houve pedido de vista do
Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Em seu voto divergente, a Conselheira Candice Lavocat, aponta que em diversos
momentos do processo, desde a Reclamação Disciplinar, na Defesa Prévia e Alegações Finais do
PAD, a requerida nega que possuía o aplicativo Telegram na época dos fatos. Sobre uma lâmina
de cheque emitido pela desembargadora e apreendido com um tenente coronel, a magistrada
afirma que se tratava da compra de um veículo e não oferta de vantagem indevida.
Para a Conselheira, é necessário descobrir se a magistrada tinha ou não o aplicativo
Telegram e averiguar a veracidade dos prints de tela das conversas. Apesar do então Relator
afirmar que seu convencimento não se assentou unicamente nos prints, é impossível minimizar a
importância desses elementos de prova, entende a Conselheira. Defendeu ainda que a prova
técnica é essencial para garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
No entendimento do Conselheiro Fernando Keppen, a perícia é desnecessária. Acredita
que a perícia é inócua como meio de prova. Entendeu já ter elementos suficientes para julgar o
mérito, pois identificou nos autos outras provas, tais como cheques, notas promissórias assinadas
pelo advogado, bens apreendidos, mensagens no celular, fotos das telas das conversas no
Telegram que sugerem intermediação e venda de decisão, além do tom das conversas que revela
intimidade. Assim, apresentou seu voto pela aplicação de aposentadoria compulsória com
proventos proporcionais.
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O atual Relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, embora não possa mais votar, ponderou
a importância de promover a produção da prova para não prejudicar a requerida e evitar a anulação
do julgamento.
Aderiram também ao entendimento de reabertura da instrução, os Conselheiros Emmanoel
Pereira, Tânia Reckziegel, Flávia Pessoa, Mário Guerreiro e Rubens Canuto, que sugeriu além da
realização de perícia do aparelho, consulta a lojas de telefonia se há registro da instalação do
aplicativo pela Desembargadora.
Foram vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, Maria Thereza de Assis
Moura, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz
Fux, que julgavam procedente o pedido.