Tribunais devem adotar cautela na solução de conflitos e cumprimento de mandados coletivos de desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do Covid-19
Recomendação do CNJ para que o Poder Judiciário adote cautela em decisões de desocupação coletiva durante pandemia. Não fixa obrigações, procedimentos ou direitos específicos para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de recomendação direcionada exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário para cautela em decisões de mérito sobre desocupações. Não incide sobre competências, deveres, responsabilidades ou procedimentos de notários e registradores. Não tem impacto na rotina das serventias extrajudiciais.
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Tribunais devem adotar cautela na solução de conflitos e cumprimento de mandados
coletivos de desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do Covid-19
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Recomendação aos órgãos do Poder
Judiciário para adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a
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desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do coronavírus
(Covid-19).
A proposta teve origem em comunicado da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB) em que noticiou o despejo de mais de duas mil famílias brasileiras durante a pandemia,
sem o oferecimento de abrigos de emergência, o que poderá constituir violação de direitos humanos
e contribuir para a propagação da doença no país.
Observou-se que foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, para dispor sobre o
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Ocorre
que a vigência da regra, a qual suspende liminares para desocupação de imóveis nas ações de
despejo - art. 9º do RJET, cessou em 30 de outubro de 2020 embora persista a crise sanitária
deflagrada pelo Covid-19.
Para o Relator, Ministro Luiz Fux, esse cenário aponta para a necessidade de o Poder
Judiciário adotar especial cautela quando da análise de pedidos de tutela de urgência que tenham
por objeto desocupações coletivas de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que
envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.
As desocupações sem o devido cuidado poderão contribuir para a formação de
aglomerações desordenadas, que certamente frustrarão a adoção das medidas sanitárias as quais
visam a evitar o crescimento da pandemia.
A Recomendação considera que a proteção da dignidade da pessoa humana é fundamento
da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CRFB) e de tratados sobre direitos humanos
do qual o Brasil é signatário.
Considera, ainda, a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de
Direitos Humanos (CNDH), que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas
preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos.
Outrossim, o CNJ editou, em 31 de março de 2020, a Recomendação nº 63, que diz respeito
à mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus
nas ações de recuperação empresarial e falência. No art. 6º da norma, já se prescrevia aos Juízos,
dentre outras medidas, que avaliassem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência
consubstanciadas na decretação de despejo por falta de pagamento.
Com a Recomendação aprovada pelo CNJ, antes de decidir pela expedição de mandado
de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, os órgãos do Poder Judiciário devem verificar
se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do
CNDH. Além disso, devem considerar dentre outros aspectos, o grau de acesso da população
afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento do Covid-19.