Não há tese generalizável para cartórios. Decisão disciplinar contra desembargadora por abuso de cargo (interferência, uso de bens públicos, pressão para liberação de preso) e confirmação de que liberdade funcional de juízes não autoriza penalidade por decisões jurisdicionais.
PAD contra desembargadora e Revisão Disciplinar contra juiz: ambos casos concretos de conduta individual de magistrados. Não envolvem delegatários de serventias extrajudiciais nem fixam tese sobre deveres, direitos ou limites de notários e registradores. Tema é disciplina interna do Poder Judiciário, não regulação do extrajudicial. Sem impacto na rotina de cartórios.
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PLENÁRIO
Procedimento Administrativo Disciplinar
Aposentadoria compulsória de desembargadora, com proventos proporcionais, por
procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro.
Por maioria absoluta, o Plenário do CNJ, julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), para aplicar pena de aposentadoria compulsória a
desembargadora por comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções.
O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar da magistrada aos deveres
funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) em razão
de: i) uso da condição de desembargadora do Judiciário local para exercer interferência ou
influência sobre juiz da causa; ii) utilização de veículo do Tribunal e de veículo descaracterizado da
Polícia Civil para fins particulares; iii) exercer pressão ou influência sobre diretor de presídio para
conseguir autorização de liberação e remoção do custodiado, filho da desembargadora, antes do
recebimento de mandado judicial e do cumprimento dos trâmites previstos; iv) promoção do
cumprimento direto da ordem de liberação do preso, mediante viabilização administrativa da
custódia sem escolta, e remoção privada do preso até o local de internação, sem determinação
nesse sentido.
A Relatora, Conselheira Maria Tereza Uille, entendeu que a instrução do PAD não logrou
êxito em comprovar as três primeiras condutas praticadas pela desembargadora. Em seu voto,
defendeu que não vieram aos autos provas ou elementos contundentes de que a proatividade e a
atuação do juiz da causa se deram por influência da desembargadora processada. Nesse sentido,
também foi a conclusão do Ministério Público Federal.
O uso do veículo oficial, assim como do aparato de escolta e transporte, no entendimento
da Relatora, estavam amparados na necessidade de proteção à integridade física da
desembargadora. Quanto à terceira conduta, não vislumbrou abuso ou inobservância de deveres.
A Conselheira Relatora defendeu que a instrução do PAD logrou êxito em ratificar desvio
de conduta na promoção do cumprimento direto da ordem de liberação do preso. Nesse ponto,
entendeu que a desembargadora se afastou de preceituados deveres de cumprir e fazer cumprir,
com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais, assim como de manter conduta
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irrepreensível na vida pública e particular, em afronta ao que determina o artigo 35, I e VIII, da
LOMAN e artigos 2º e 16 do CEMN.
Assim, propôs o julgamento parcialmente procedente do PAD para aplicar a pena de
censura. Entretanto, por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, que somente autoriza a aplicação das penas de advertência e censura aos juízes de
primeira instância, deixava de aplicar a penalidade de censura e determinava o arquivamento.
Diferentemente da Relatora, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, em voto-vista,
defendeu que não há justificativa para o comportamento da desembargadora, porquanto o cargo
que ocupa exige habilidades como o discernimento e distanciamento, ainda que compreensível sua
aflição em razão da tragédia pessoal que sobre ela se abateu.
O Conselheiro apresentou divergência para julgar procedente 3 (três) das 4 (quatro)
imputações feitas à desembargadora, por entender que as condutas estão concatenadas e acabam
por justificar-se umas às outras. Para o Conselheiro, a magistrada, movida por interesses pessoais,
na condição de mãe e curadora de seu próprio filho, deixou de observar cautelas mínimas
necessárias e confundiu por completo as esferas da vida privada e pública.
Na divergência, destacou não vislumbrar possibilidade de aplicar pena diferente da
aposentadoria compulsória à desembargadora. Alegou que a condição de genitora e curadora não
autorizam a utilização de bens públicos com finalidades privadas, em especial visando o transporte
de um preso.
Sobre a segunda tipicidade que se refere à entrega pessoal do custodiado à própria
genitora, alertou que o procedimento correto a ser adotado seria a entrega do preso à Polícia Militar,
a qual faria o traslado com a segurança adequada até o destino final.
Mostrou, ainda, que a liberação do preso extrapolou as regras convencionais, já que o filho
da desembargadora foi liberado exclusivamente com a cópia da decisão liminar fornecida pelo
advogado e, possivelmente, em decorrência da pressão que a presença da desembargadora,
acompanhada de escolta policial, gerou no Diretor da Unidade Prisional.
Na quarta conduta, o Conselheiro concordou com a Relatora, pois não se extrai das
decisões contidas no processo qualquer autorização dada à desembargadora para promover o
cumprimento direto da ordem de liberação do preso, mediante viabilização administrativa da
custódia sem escolta e remoção privada do preso até o local de internação.
Com as explanações, houve reformulação de voto da Conselheira Maria Thereza de Assis
Moura para acompanhar o voto do Conselheiro vistor.
O Conselheiro Mário Guerreiro entendeu pela condenação referente às três condutas assim
como o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, mas divergiu apenas quanto à dosimetria da
pena. Defendeu a aplicação das regras de direito penal à esfera administrativa e destacou que as
figuras descritas se amoldam ao crime de favorecimento pessoal, tipificado no artigo 348 do Código
Penal. Acrescentou que o §2º de referido dispositivo prevê isenção de pena, se quem presta o
auxílio é ascendente, o que é o caso da desembargadora. Por fim, concluiu pela aplicação de pena
de disponibilidade.
O Conselho, por maioria absoluta, julgou parcialmente procedente o pedido do PAD para
determinar a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, à
desembargadora, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura
Nacional; e art. 35, I e VIII, da LOMAN.
Foram vencidos, parcialmente, a Relatora, o então Conselheiro Henrique Ávila, que havia
apresentado voto antes do término do mandato, além dos conselheiros Emmanoel Pereira, Candice
Lavocat Galvão Jobim e Flávia Pessoa, que julgavam parcialmente procedente o pedido e
determinavam a aplicação de pena de censura, mas deixavam de aplicá-la por se tratar de
desembargadora. Vencido, parcialmente e em menor extensão, o Conselheiro Mário Guerreiro, que
aplicava a pena de disponibilidade.
PAD 0009550-19.2018.2.00.0000, Relatora: Conselheira Maria Tereza Uille; Relator para o
acórdão: Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado na 325ª Sessão Ordinária, em 23 de
fevereiro de 2021.
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Revisão Disciplinar
Decisões judiciais pautadas em convicções pessoais e no convencimento motivado não
configuram infração disciplinar e afasta aplicação de penalidade administrativa. Regular
exercício da atividade jurisdicional.
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou procedente Revisão Disciplinar para absolver
magistrado da pena de censura aplicada pelo Tribunal de origem, em face de decisões judiciais
pautadas em convicções pessoais e no convencimento motivado.
A questão teve origem em três expedientes administrativos: o primeiro instaurado por
Promotores de Justiça sob a alegação de que faltariam ao juiz imparcialidade e prudência no
exercício da atividade jurisdicional, especialmente em feitos criminais e de infância e juventude
infracional; o segundo instaurado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, versando sobre
decisão prolatada em sede de plantão judiciário, em que houve relaxamento de prisão em flagrante
em virtude de ilegalidades verificadas pelo magistrado; e o terceiro instaurado após
encaminhamento, por determinação judicial, de cópia integral de autos de recurso de apelação à
Corregedoria-Geral, onde constavam pelo Parquet demonstrações de irresignação acerca de
decisões prolatadas pelo magistrado e do crescente número de recursos que aquele entendia
correto manejar.
Considerando esses expedientes administrativos, o Tribunal local, por maioria, julgou
procedente, em parte, PAD em desfavor do magistrado, com aplicação da penalidade de censura.
O Tribunal local entendeu que o magistrado proferiu inúmeras decisões em descompasso
com a legislação penal e infracional, colocando em liberdade criminosos e menores infratores em
situações de comprovada prática de delitos. Ainda registrou que o juiz, ao promover frequente
libertação de menores infratores e criminosos, acarretou aumento na insegurança social e provocou
o descrédito de instituições.
O entendimento do Conselho é no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza
recursal e não se presta para reexame da matéria analisada em procedimento administrativo
disciplinar julgado pelos diversos Tribunais do país. No caso em questão, à luz do artigo 83, inciso
I, do Regimento Interno do CNJ, fica o Conselho autorizado a adentrar na avaliação da natureza
dos atos impugnados, entendeu o Conselheiro Emmanoel Pereira, Relator.
Os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Tomasi Keppen
divergiram do entendimento e votaram pela improcedência do pedido e manutenção da penalidade.
Para os demais Conselheiros, ficou demonstrado que na Origem não se discutiu o
comportamento ou a atuação do magistrado na condução de feitos, mas o próprio conteúdo
decisório e os fundamentos por ele expostos em suas decisões. Entendeu-se que o Tribunal
avançou na análise da atividade jurisdicional do magistrado tanto que utilizou como embasamento
para a penalidade aplicada minúcias e peculiaridades dos casos examinados.
O Relator demonstrou, ainda, que os casos citados no acórdão proferido pelo Tribunal local
refletem impugnações ao conteúdo decisório, com nítido caráter jurisdicional, e, por isso mesmo,
passíveis de reforma no âmbito judicial, tanto que são citados inúmeros acórdãos reformadores das
decisões prolatadas pelo juiz.
O Conselheiro Emmanoel Pereira ponderou que é possível, em tese, constatar a ocorrência
de desvio funcional proveniente da prática de ato jurisdicional. Porém, para que o teor de imputação
relativa à atuação de magistrado transcenda a esfera jurisdicional, impõe-se a demonstração de
forma concreta de ato abusivo, ou seja, de falhas de postura do julgador que se coadunem,
materialmente, e não apenas formalmente, a uma das infrações disciplinares tipificadas na Lei
Orgânica da Magistratura – LOMAN, o que não se verificou nos casos enumerados no acórdão do
Tribunal local.
O fato é que a independência dos juízes no exercício de suas funções jurisdicionais é
garantia do Estado Democrático de Direito. Na forma do artigo 41 da LOMAN: salvo os casos de
improbidade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas
opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
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Pontuou-se que o regular exercício de atividade jurisdicional, mesmo diante de eventual
expressão de convicção pessoal ou de supostas decisões teratológicas, não enseja aplicação de
penalidade administrativa, quando ausente prova de dolo, má-fé, abuso de poder ou favorecimento.
E, nesse contexto, não importa a gravidade dos elementos que integram o caso concreto para efeito
de pinçar essa ou aquela decisão passível de penalidade administrativa. Ou seja, constatado que
os atos impugnados se referem, na verdade, à atuação jurisdicional do magistrado, há que se
respeitar sua liberdade e independência funcional, na forma do artigo 41 da LOMAN, a afastar a
possibilidade de penalidade administrativa, ainda que haja argumentação em torno de eventual
prejuízo ou má interpretação da legislação de regência da matéria.
Dessa forma, ainda que o entendimento defendido seja considerado equivocado pela
instância reformadora frente à legislação, é certo que, em havendo regular exercício da atividade
jurisdicional, não há que se falar em infração funcional ou punição do magistrado.
Por maioria, o Plenário concluiu inexistir evidências de que as decisões jurisdicionais
impugnadas tenham sido praticadas com dolo, má-fé, abuso de poder ou movidas por interesses
extraprocessuais. As alegadas invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo
ou error in judicando, apontadas pelo Órgão Especial do Tribunal local, não se prestam a justificar
a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao magistrado.