Resolução CNJ dispensa comunicação formal de magistrados ao tribunal sobre participação em bancas de concurso e comissões. Tema refere-se exclusivamente a deveres administrativos internos da magistratura, sem impacto na rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
deveres administrativos de magistradosmagistério judiciário
Motivo da relevância
Decisão sobre regulamentação de atividades docentes e participação acadêmica de juízes é matéria interna ao Poder Judiciário, sem efeito sobre atribuições, competências, responsabilidades ou vedações de delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta notários, registradores ou suas operações.
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
Desnecessário juiz comunicar ao tribunal participação
em bancas de concurso e comissões
O CNJ decidiu, por unanimidade, alterar o artigo 4o-A e revogar o artigo 5o-A da Resolução
CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da
magistratura nacional, dispensando a exigência de o juiz comunicar ao Tribunal, em até 30 (trinta)
dias, sua participação em bancas de concurso e comissões.
Para o Relator, Presidente Luiz Fux, exigir que qualquer participação seja informada ao
órgão competente do tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, com a inserção
em sistema eletrônico próprio, em que devem ser indicados a data, o tema, o local e a entidade
promotora do evento, mostra-se prejudicial e burocratizante, demandando tempo desnecessário e,
de certa forma, desestimulando a interação acadêmica dos magistrados com outros operadores do
direito e com a própria sociedade.
Pontuou-se que o desenvolvimento tecnológico atual torna inútil, e até contrário ao princípio
da eficiência, estender a exigência de comunicação formal ao Tribunal para tais atividades ou
manter imposição similar.
A presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas,
ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade
acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, dignificando o Poder Judiciário.
A título exemplificativo, citou-se as recentes contribuições dadas por comissões de juristas,
como a que foi designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de
Processo Civil. Na Câmara dos Deputados: a Comissão de Juristas de Combate ao Crime
Organizado, sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, na 55ª Legislatura (2015-2019); a Comissão de Juristas de Dados Pessoais/Segurança
Pública, sob a presidência do Ministro Nefi Cordeiro e vice-presidência do Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, ambos do Superior Tribunal de Justiça e a Comissão de Juristas da Lei de
Improbidade Administrativa, sob a presidência do Ministro Mauro Campbell Marques, Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, na 56ª Legislatura (2019-2023), entre outras.
O Conselho concorda que o exercício de atividade docente regular ou contínua por
magistrado, como no caso de magistério em turma de uma faculdade por todo um período letivo,
deve, conforme a regra posta, ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal,
mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de
ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), permitindo o acompanhamento e a avaliação
periódica das informações pelo tribunal, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Todavia, a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista,
presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em
bancas de concurso público e em comissões de juristas, tem natureza eventual e esporádica.
A ascensão de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras)
permitem que qualquer pessoa, inclusive os magistrados, participem rapidamente de eventos,
eventualmente dispendendo tão somente o tempo necessário para sua fala.
A Resolução CNJ nº 34/2007, na redação dada por meio da Resolução CNJ nº 226/16, já
havia assentado em seu art. 4º-A que a participação de magistrados na condição de palestrante,
conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora,
inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, é considerada atividade docente.
Com base nessas considerações, os Conselheiros aprovaram as modificações na
Resolução CNJ nº 34/2007, para acrescentar ao artigo que a atuação dos magistrados em todas
as hipóteses mencionadas no artigo art. 4º-A, deverão observar as vedações constitucionais
relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para
que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da
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jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, sem a exigência da
comunicação formal referida no art. 3º da mesma Resolução.