Possibilidade de teletrabalho para servidores que ocupem cargo de direção ou chefia, tenham subordinados ou que já tenham passado pelo primeiro ano de estágio probatório
Não se aplica. A decisão regula teletrabalho para servidores do Poder Judiciário (magistrados e servidores de tribunal), matéria de gestão administrativa interna do CNJ.
Temas
teletrabalhoadministração judiciáriagestão de recursos humanos do Poder Judiciário
Motivo da relevância
Ato normativo que altera Resolução CNJ sobre teletrabalho no Poder Judiciário é matéria de gestão administrativa interna do CNJ e dos tribunais. Não afeta deveres, direitos, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Cartórios extrajudiciais já possuem regulamentação própria de teletrabalho e não se subordinam à Resolução CNJ nº 227/2016.
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Possibilidade de teletrabalho para servidores que ocupem cargo de direção ou chefia,
tenham subordinados ou que já tenham passado pelo primeiro ano de estágio probatório
O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº 227/2016, a qual
regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, para possibilitar esse regime também
para servidores que ocupem cargo de direção ou chefia, tenham subordinados ou que já tenham
passado pelo primeiro ano de estágio probatório.
Quando editada, em 2016, a Resolução CNJ nº 227/2016 permitiu o teletrabalho a todos
os servidores, no interesse da Administração, ressalvados aqueles que: a) estejam em estágio
probatório; b) tenham subordinados; c) ocupem cargo de direção ou chefia; d) apresentem
contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e e) tenham sofrido
penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.
Já transcorreram mais de quatro anos e a transformação tecnológica se acelerou, com uma
crescente digitalização de todas as espécies de serviço. Em 2020, a pandemia do COVID-19
potencializou a revolução digital. O CNJ e os tribunais têm sido forçados a recorrer a soluções
tecnológicas como forma de manter a prestação jurisdicional no país. Nesse contexto, diversos
instrumentos normativos foram aprovados com o intuito de regulamentar a prática de atos
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processuais de maneira remota, ainda que de forma emergencial e temporária.
O Relator evidenciou que a drástica e imediata revolução da forma de trabalho dos tribunais
assegurou a continuidade da prestação jurisdicional, ampliou e desburocratizou o acesso à Justiça,
ensejando, ainda, uma produtividade maior. Com efeito, as estatísticas revelaram que os tribunais
produziram mais durante a pandemia, de forma remota, do que presencialmente no período a ela
anterior.
Concluiu ter sido demonstrado que as atividades dos servidores dos órgãos do Poder
Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação
de teletrabalho, com resultados positivos, não se justificando mais certas vedações que haviam
sido previstas em 2016. Com efeito, ante a exitosa experiência vivenciada ao longo do ano de 2020,
tornou-se imperioso estender a possibilidade de teletrabalho para servidores que ocupem cargo de
direção ou chefia, tenham subordinados ou que já tenham passado pelo primeiro ano de estágio
probatório.
Considerando que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da
qualidade dos serviços jurisdicionais e a necessidade de motivar e comprometer os recursos
humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e
profissionais, o Plenário aprovou o Ato Normativo que revoga as alíneas “b” e “c” e dá nova redação
a alínea “a” do inciso I do art. 5º da Resolução CNJ nº 227/2016.