Os crimes praticados contra criança e adolescente, independentemente do gênero da vítima, devem ser processados e julgados, preferencialmente, pelos juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente – VECAs
Resolução do CNJ reforça competência das VECAs para crimes contra criança/adolescente, com ordem de priorização entre juizados especializados. Tema de competência jurisdicional pura, sem impacto direto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
competência jurisdicionalcrimes contra criança e adolescenteVECAresolução CNJ
Motivo da relevância
Decisão regula distribuição de competência entre órgãos judiciais (VECAs, varas de violência doméstica, varas criminais). Não trata de delegação, deveres de delegatários, emolumentos, fiscalização de serventias ou qualquer aspecto do foro extrajudicial. É questão processual e judicial pura.
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Os crimes praticados contra criança e adolescente, independentemente do gênero da
vítima, devem ser processados e julgados, preferencialmente, pelos juizados ou varas
especializadas em crimes contra criança e adolescente – VECAs
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 299/2019 para incluir
parágrafo único ao artigo 27 da norma, reforçando a competência dos juizados e varas especializadas em
crimes contra criança e adolescente - VECAs para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e
adolescentes, independentemente do gênero da vítima.
Somente na ausência dessas unidades é que os crimes devem ser julgados pelos juizados ou varas de
Violência Doméstica e, na falta destes, pelas varas criminais comuns, como indica o art. 23, parágrafo único,
da Lei da Escuta Protegida - Lei nº 13.431/2017.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.186, o STJ firmou a tese de que a Lei Maria da Penha - Lei
nº 11.340/2006 - prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência contra
mulher, mesmo se tratando de criança ou adolescente.
A tese firmada não tratou diretamente da hipótese em que já exista VECA devidamente instalada e
estruturada na comarca. A aplicação isolada da tese pode enfraquecer o papel das VECAs, sobrecarregar as
varas de violência doméstica e criar desigualdade na proteção de crianças e adolescentes.
O entendimento exige interpretação sistemática e harmônica com o ordenamento jurídico vigente,
especialmente com os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do
adolescente - art. 227 da Constituição Federal, bem como com as disposições do ECA, da Lei da Escuta
Protegida e da Lei Henry Borel - Lei nº 14.344/2022.
A alteração se deu a partir de estudos técnicos do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj)
e busca assegurar adequada das normas de proteção da infância e adolescência.