Ato normativo que cria unidade no CNJ para monitoramento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e recomenda paridade de gênero em bancas de concurso para magistratura. Não impacta rotina de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
direitos humanosgovernança do CNJparidade de gênero em concursos judiciários
Motivo da relevância
Ambos os atos tratam exclusivamente de organização interna do CNJ (criação de unidade de monitoramento) e de política de recrutamento para a magistratura (paridade em bancas). Não regulamentam competências, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem afetam SREI, SERP, emolumentos, certificação digital ou qualquer aspecto da rotina notarial-registral.
Atos Normativos
Criação de Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que dispõe sobre a instituição da
Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Inicialmente, o Relator, Presidente Luiz Fux, destacou os direitos humanos como garantias
jurídicas universais e principal marco histórico da Declaração Universal dos Direitos Humanos e
como instrumento fundamental para a proteção da humanidade, aprovada pela Assembleia Geral
da ONU em 1948. E também, a criação da Organização dos Estados Americanos (OEA), tendo o
Brasil assumido posição de destaque como membro fundador da Organização, com a assinatura
da Carta de Bogotá.
Para o Relator, a partir dessa condição, a República Federativa do Brasil aderiu
voluntariamente à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que constitui outro
documento internacional de importância no que se refere à tutela dos direitos humanos. A
Constituição Brasileira de 1988 alinhou-se aos paradigmas internacionais de direitos humanos e
deixou expresso que a República Federativa do Brasil é regida nas suas relações internacionais
pela prevalência dos direitos humanos.
Considerando o papel central do Poder Judiciário na missão estrutural de promover, proteger
e assegurar os direitos humanos no Brasil. Frisou-se que referida missão foi reforçada pela Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça, com a função de zelar pela
legalidade e eficiência do Poder Judiciário, além de desenvolver políticas judiciárias de âmbito
nacional.
Dessa forma, o CNJ, a partir de suas atribuições constitucionais, busca difundir e efetivar,
por meio de projetos e através de sua capacidade normativa, os parâmetros internacionais de
direitos humanos para todo o Poder Judiciário brasileiro, a exemplo a recente criação do
Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário.
O Ministro enfatizou que se constatou a necessidade de atuação do Conselho no que diz
respeito ao monitoramento e fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Assim, a Unidade funcionará como órgão coordenador e fiscalizador do Poder
Judiciário em relação ao cumprimento das decisões da Corte Interamericana.
O novo Ato Normativo elenca, por conseguinte, as atribuições a cargo da referida Unidade,
entre as quais se destacam: a criação e manutenção de banco de dados com as deliberações e
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Brasil, com informação
relativa ao cumprimento; a sugestão de propostas e observações ao Poder Público acerca de
medidas necessárias; a solicitação e o encaminhamento de informações relacionadas ao
cumprimento das decisões e deliberações; a elaboração de relatório anual sobre as providências
adotadas pela República Federativa do Brasil para cumprimento de suas obrigações oriundas da
Corte Interamericana.
A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio
eletrônico do Conselho Nacional de Justiça com informações sobre os casos pendentes de
cumprimento integral, bem como publicará o relatório anual elaborado.
O Relator demonstrou ainda preocupação de garantir que a atuação da Unidade se dê dentro
dos limites da competência do CNJ. Assim, optou-se por prever de forma expressa que o
desempenho das atribuições ocorrerá “sem prejuízo das competências atribuídas aos demais
órgãos integrantes da administração pública”.
Entendeu-se pertinente e recomendável que a Unidade seja instituída no âmbito do
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas – DMF.
Por fim, considerando as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências
2
pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades
competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o
cumprimento de suas obrigações, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução.
ATO 010154-09.2020.2.00.0000, Relator: Presidente Luiz Fux, julgado na 323ª Sessão Ordinária,
em 15 de dezembro de 2020.
Recomendação de composição paritária na formação das Comissões Organizadoras e das
Bancas Examinadoras de concursos públicos para ingresso na magistratura.
Por unanimidade, o Plenário aprovou Ato Normativo que recomenda aos Tribunais de Justiça
dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais
de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar que observem, nas vagas de suas
indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das
Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da
magistratura.
De início, a Conselheira Relatora ressaltou a representatividade do Grupo de Trabalho
destinado a avaliar mecanismos de maior participação das mulheres nos processos seletivos de
ingresso à magistratura, composto por mais seis Conselheiros: Candice Lavocat Galvão Jobim,
Flávia Pessoa, Tânia Reckziegel, Maria Tereza Uille, Luiz Fernando Tomasi Keppen e Rubens
Canuto – além da ex-Conselheira Maria Cristiana Ziouva, do Dr. Rodrigo Capez, Juiz Auxiliar da
Presidência do CNJ e do ex-Secretário Especial de Programas, Pesquisa e Gestão do CNJ, Dr.
Richard Pae Kim.
A proposta surgiu a partir dos resultados da pesquisa nacional intitulada “A Participação
Feminina nos Concursos para a Magistratura”, promovida pelo CNJ no ano de 2020 junto aos
Tribunais de todos os segmentos do Poder Judiciário, na qual se constatou o desequilíbrio de
gênero na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras de concursos
públicos para ingresso na magistratura, com participação feminina minoritária.
Além disso, o “Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário”, elaborado em
2019 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e acessível no sítio eletrônico do
Conselho na Internet, identificou minoritária representação feminina nos quadros da magistratura
brasileira. De acordo com os dados, nos primeiros certames realizados logo após a promulgação
da Constituição Federal, as mulheres representaram 8,2% dos integrantes das Comissões
Organizadoras e 10,8% das Bancas Examinadoras. Passadas mais de duas décadas, nos
concursos realizados entre 2010 e 2020 o quantitativo alcançou apenas 22,6% e 20,6%,
respectivamente.
Houve ainda propostas encaminhadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e pela Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em defesa da paridade de gênero na
composição de Comissões Organizadoras e Bancas Examinadoras de concursos públicos para
ingresso na magistratura.
Em reforço à necessidade de aprovação da Recomendação, destacou-se o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações
Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas”.
Merecem destaque ainda a aprovação da Meta 9 pelo CNJ, que consiste em integrar a
Agenda 2030 ao Poder Judiciário; o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, IV da Constituição Federal); bem como a garantia constitucional
da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I da Constituição Federal).
Com esses argumentos, o Colegiado aprovou a Recomendação que dispõe sobre a
observância de composição paritária na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas
3
Examinadoras de concursos públicos para ingresso na magistratura.