Restringir o ajuizamento de demandas a entes previamente cadastrados em Sistema de Peticionamento Eletrônico obsta o acesso à Justiça e retira do magistrado a prerrogativa de examinar sua competência.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004033-67.2017.2.00.0000RelatorCandice Lavocat Galvão JobimÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 7/2020 — 18/12/2020
Tese prática
Decisão sobre restrição de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico de tribunal para ajuizamento de ações em juizados especiais da Fazenda Pública. Tema exclusivamente judicial e processual.
Temas
competência jurisdicionalacesso à Justiçasistema de peticionamento eletrônicojuizados especiais
Motivo da relevância
Decisão sobre sistema de peticionamento eletrônico e competência de tribunal para julgar demandas contra Fazenda Pública é matéria puramente jurisdicional e processual, sem impacto na rotina de serventias extrajudiciais (notariado e registro). Não envolve delegação, deveres funcionais de notários/registradores ou regulamentação do foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
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Restringir o ajuizamento de demandas a entes previamente cadastrados em Sistema de
Peticionamento Eletrônico obsta o acesso à Justiça e retira do magistrado a prerrogativa
de examinar sua competência.
O CNJ decidiu pela procedência do pedido de adoção de providências contra restrição no
sistema de peticionamento eletrônico de Tribunal que limita o ajuizamento de ações nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública a entes previamente cadastrados, sem possibilidade de edição.
Trata-se de limitação injustificada no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, relacionada à impossibilidade de distribuição de ações
no Juizado Especial da Fazenda Pública contra pessoa jurídica de direito público não cadastrada
no Sistema. Ou seja, o Tribunal somente admite a propositura de ações contra órgãos previamente
cadastrados e com sede na cidade do Rio de Janeiro.
A medida traz como consequência impedimento de o jurisdicionado domiciliado na comarca
da Capital ajuizar ações contra pessoas jurídicas de direito público situados em outra localidade.
No voto, a Relatora defendeu que a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública apenas na comarca da Capital não justifica a limitação do ajuizamento de demandas
aos entes ali situados. A Lei 12.153/2009 não estabelece o foro competente para
propositura de demandas nos juizados fazendários e a legislação subsidiária, sobretudo a
Lei 9.099/95, a depender do caso concreto, mitiga a regra de ajuizamento de ações no
domicílio do réu.
Mas diante da ausência de disciplina da questão, não cabe ao sistema de
processamento eletrônico fixar regra de competência não expressamente prevista em lei.
O Plenário compreendeu que a definição do lugar para ajuizamento de ações contra a
Fazenda Pública estadual ou municipal, sobretudo nos juizados especiais, é matéria
passível de discussão na seara jurisdicional.
Assim, os Conselheiros consideraram que as medidas administrativas adotadas
pelo Tribunal caracterizam uma espécie de juízo de admissibilidade prévio a cargo do
sistema de peticionamento eletrônico. A Relatora asseverou que tapar as lacunas na lei é
tarefa do magistrado que, diante do caso concreto, deve examinar sua competência para
prestar a tutela jurisdicional.
Julgado procedente o pedido, o Plenário determinou que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promova alterações no
sistema de processo eletrônico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de modo a não
restringir a propositura de demandas a órgãos previamente cadastrados.