Cabe aos Estados definir, por lei, os limites de competência territorial dos cartórios de registro. Excepcionalmente ato administrativo pode dispor da territorialidade dos cartórios.
Registradores de imóveis (RI) e cartórios de registro de pessoas jurídicas (RCPN)
O que observar
Limites territoriais de competência só podem ser alterados por lei estadual do Poder Judiciário, não por provimento do tribunal
Tese prática
A definição de limites de competência territorial de cartórios de registro (incluindo RCPN) é de competência exclusiva de lei estadual de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser feita por provimento ou ato administrativo normativo do Tribunal. Excepcionalmente, ato administrativo pode regulamentar a matéria de forma provisória até superveniência de lei formal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
competência territorial de cartórioscircunscrição geográficadelegação de atribuiçõesorganização administrativa de serventiasseparação de poderes em matéria extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre fonte normativa competente para delimitar circunscrição territorial de cartórios de registro civil (lei, não provimento), com impacto direto na validade de atos administrativos que regulam a organização e competência de serventias extrajudiciais em todo o Brasil. Tema recorrente e estruturante para a segurança jurídica do extrajudicial.
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Procedimento de Controle Administrativo
Cabe aos Estados definir, por lei, os limites de competência territorial dos cartórios de
registro. Excepcionalmente ato administrativo pode dispor da territorialidade dos cartórios.
Por maioria, o CNJ julgou parcialmente procedente pedido contra a edição do Provimento n.
11/2019-CGJ/TJBA, de 28/11/2019, que fixou os limites de competência territorial dos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA, com determinações ao Tribunal
de Justiça.
Faz-se necessário esclarecer que na Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia, existiam
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dois Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), tendo o 1º RCPN sido criado
em 02/01/1899, sendo a única serventia daquela Comarca até o ano de 1986 – momento em que
foi criado o 2º RCPN.
Embora existissem dois Ofícios com a mesma atribuição em Juazeiro/BA, não havia
qualquer previsão legal que delimitasse a competência territorial de cada serventia, pois desde que
criado o 2º RCPN, a agente delegada titular do 1º Cartório de Notas acumulava a titularidade do 1º
e 2º RCPNs e, portanto, não subsistiam implicações práticas pela ausência de delimitação.
Com o advento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de
Notas e de Registro do Estado da Bahia em 2013, essas Serventias foram ofertadas para
provimento de modo separado.
O candidato aprovado em 143º lugar fez a opção pelo 1º Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Juazeiro/BA e a candidata aprovada em 178º lugar fez a opção pelo 2º Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca.
Diante da ausência de lei que delimitasse a competência territorial das serventias, os
agentes delegados firmaram acordo, mediado pelo Presidente da Associação de Registradores
Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA e comunicado ao Tribunal local, para
que os atos de registro civil fossem realizados com alternância mensal na maternidade interligada,
bem como para que fosse livre a escolha dos usuários com relação aos demais atos registrais.
Posteriormente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia expediu o Provimento
nº 11/2019-CGJ/TJBA, sem atentar para as especificidades dos Cartórios, promovendo uma
divisão desproporcional.
O Tribunal tomou por base o provimento que delimitou a atuação dos Registros
de Imóveis da mesma Comarca publicado no ano de 1994, dentro da realidade daquele momento
No voto, a Relatora Conselheira Flávia Pessoa frisou a inadequação dos critérios
implantados por meio do Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, seja porque editados para serventias
de Registros de Imóveis, seja porque apurados em outra realidade fática do Município (o
Provimento original é o de n. 07/1994-TJBA), seja porque carente de estudo que pudesse embasar
a atribuição de competência sobre a Maternidade Municipal e todos os demais hospitais de
Juazeiro/BA ao 2º RCPN. O Provimento impôs ao 1º RCPN, serventia instalada há mais de 120
(cento e vinte) anos, condição se revela deficitária, dado que sua atuação fica restrita aos atos já
constantes do acervo e aos casamentos.
A Relatora lembrou que o controle da legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo
e geral, tanto que pode ser feito de ofício pelo CNJ, a teor do art. 91 do RICNJ.
Com efeito, a definição das circunscrições geográficas não pode ser efetuada por simples
ato administrativo normativo do Tribunal de Justiça, mas tão-somente por lei formal.
A teor do que estabelecem os artigos 96, I, “a”, e 125, §1º, da Constituição Federal, a
organização e a administração da Justiça são de competência dos Estados, cabendo aos tribunais
de justiça a iniciativa para a propositura de suas leis de organização judiciária, dispondo sobre a
competência e o funcionamento de seus órgãos. Nessa outorga de competências se insere a de
fixar a circunscrição territorial das comarcas que somente poderá ser feita por meio de lei estadual
de iniciativa do Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.935/94, o exercício das funções delegadas a
registradores de imóveis e civis de pessoas naturais está circunscrito à área territorial definida em
lei.
Dessa forma, fixou-se o entendimento de que a regra da territorialidade é o limite de
competência dos registradores civis de pessoas naturais, cuja definição cabe a cada Estado, por
meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local.
Mesmo reconhecendo que a ausência de lei compromete a eficácia e a segurança jurídica
das unidades extrajudiciais, a Conselheira Relatora alertou que os trâmites administrativo e
legislativo são longos e a revogação imediata abriria espaço para novos conflitos entre os
delegatários, o que acarretaria ainda mais instabilidade na prestação dos serviços.
Assim, até que sobrevenha lei estadual tratando da matéria, admite-se, excepcional e
provisoriamente, que se mantenha vigente o Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA.
Foi dado 60 (sessenta) dias ao TJBA para promover estudos, podendo se subsidiar em
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perícia técnica, e editar novo ato, revogando o atual Provimento, a fim de estabelecer de forma
objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de
Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA
Ainda que não encontre amparo legal, o novo regramento será tolerado até que sobrevenha
a lei.
Verificou-se ainda, que a omissão do Tribunal em disciplinar por meio de lei a competência
territorial abriu espaço para situações como essa, o que se repete em outras comarcas do Estado.
Em divergência, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim alegou que ante a
reconhecida a ausência de critérios justos e objetivos na repartição de competências estabelecida
pelo Provimento 11/2019 – CGJ/TJBA, a solução mais adequada seria a declaração de nulidade
do ato impugnado, com a manutenção do acordo anteriormente firmado entre os Cartórios. Os
Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Rubens Canuto acompanharam a divergência.
No entanto, o Plenário concluiu, por maioria, pela necessidade de: i) revogação do
Provimento; ii) edição excepcional de novo ato administrativo, a fim de estabelecer de forma
objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de
Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA; e iii) encaminhamento, em 120 (cento e vinte) dias,
de anteprojeto de lei que estabeleça a circunscrição geográfica das serventias à Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, a partir dos critérios mencionados.