Decisão sobre prorrogação de prazo em PAD contra magistrada por concessão irregular de liminares. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por conduta jurisdicional irregular (liminares em plantão). Matéria processual-disciplinar de magistrado sem tese generalizável aplicável a notários e registradores. Tema puramente administrativo-disciplinar interno do CNJ.
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Questão de Ordem
Prorrogação de prazo para conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Manutenção do afastamento da magistrada.
O Conselho, por unanimidade, prorrogou por mais 140 (cento e quarenta) dias o prazo para
finalização de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD em desfavor de magistrada, em que
se apuram indícios de conceder liminares durante plantões judiciários em desacordo com os
preceitos da Resolução CNJ nº 71/2009; e beneficiar supostamente grupo de advogados,
indiciados e réus ligados a organização criminosa.
Trata-se da primeira prorrogação de prazo, medida razoável ante a dificuldade de se concluir
a instrução de um processo administrativo disciplinar que garanta ampla defesa à magistrada no
prazo de 140 dias.
O Procedimento está no aguardo das manifestações do Ministério Público e da requerida,
que poderão contemplar, inclusive, a produção de novas provas.
Nessa perspectiva, considerando a pendência de atos instrutórios e a existência de fases
processuais a serem percorridas, bem como diante do encerramento, em 16/12/2020, do prazo de
140 (cento e quarenta) dias para a conclusão da instrução do feito, o Relator mostrou imprescindível
a sua prorrogação.
Quanto ao afastamento da magistrada, não se viu fatos novos que justifiquem o seu retorno
às funções administrativas e jurisdicionais, mantendo-se incólume e contemporâneo o quadro
delineado pelo então Corregedor Nacional de Justiça na abertura do PAD.
Por unanimidade, o Colegiado acatou a proposta de prorrogação do prazo para finalização
do PAD, por mais 140 (cento e quarenta) dias, na forma do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº
135/2011.