Não se aplica. Decisão sobre prorrogação de prazo em PAD contra magistrado (suposta corrupção em concessão de liminares). Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário ou tese generalizável sobre responsabilidades extrajudiciais. Trata exclusivamente de gestão interna de processo disciplinar no âmbito do CNJ. Presunção de irrelevância para cartórios aplicada.
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Prorrogação de prazo para conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar.
O Conselho, por unanimidade, prorrogou por mais 140 (cento e quarenta) dias o prazo para
finalização de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD em desfavor de magistrado, em que
se apuram suposta participação em esquema de concessão indevida de liminares em habeas
corpus durante plantões judiciários, mediante o recebimento de contraprestação pecuniária.
Anteriormente foram proferidas decisões monocráticas prorrogando o prazo de conclusão
do presente feito, tanto ao tempo da Relatoria do Conselheiro antecessor, como no período da atual
relatoria. Todas devidamente ratificadas pelo Plenário do CNJ.
A última decisão monocrática de prorrogação foi proferida em 12 de agosto de 2020, com
referendo do Plenário, em 31 de agosto de 2020, cujo prazo de 140 (cento e quarenta) dias esgotar-
se-á neste mês de dezembro de 2020.
O Relator alegou a proximidade do recesso judiciário e a circunstância de que seu
convencimento sobre a causa ainda não se apresenta absolutamente maduro.
Considerando a indispensável avaliação minuciosa dos fatos que se impõe para o
julgamento de um Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de um magistrado, por
unanimidade, o Colegiado acatou a proposta de prorrogação do prazo para finalização do PAD na
forma do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.